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Furto em supermercado com vigilância e crime impossível

STF, RHC 205.321, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão monocrática de 26.08.2021: Nas hipóteses em que os produtos estão dispostos em gôndolas de estabelecimento comercial e são acessados sem a intermediação de terceiro, tenho que a questão se resolve na esfera de cobrança civil por aquilo que foi pego ou na devolução do produto. Na espécie, a forma específica mediante a qual os funcionários do estabelecimento-vítima exerceram a vigilância direta sobre a conduta da paciente, acompanhando ininterruptamente todo o iter criminis, tornou impossível a consumação do crime, dada a ineficácia absoluta do meio empregado. Tanto isso é verdade que, no momento em que se dirigia para a área externa do estabelecimento comercial sem efetuar o pagamento dos produtos que escondeu nos bolsos, o recorrente foi abordado na posse dos bens por funcionário comunicado de sua conduta, sendo esses restituídos à vítima. Evidente, portanto, diante dessas particularidades, que a conduta do recorrente não passou da esfera da tentativa. Aliás, a narrativa contida nos autos não deixa margem para dúvidas de que foi exercida vigilância direta sobre a conduta do paciente durante todo o iter criminis.
De rigor, portanto, diante das circunstâncias do caso concreto, a incidência do art. 17 do Código Penal, segundo o qual “não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”. Ressalto que esse entendimento não conduz, automaticamente, à atipicidade de toda e qualquer subtração em estabelecimento comercial que tenha sido monitorada pelo corpo de seguranças ou pelo sistema de vigilância, sendo certo que o agente infrator, não obstante todo esse aparato, pode vir a lograr êxito no intento delituoso, o que permitiria concluir que o meio empregado para a consecução do crime não seria ineficaz ao ponto de tornar o crime impossível.
Por isso, é de bom tom deixar consignado que a conclusão pela atipicidade, tal como se deu na espécie, dependerá da análise individualizada das circunstâncias de cada caso concreto. Dessa feita, com fundamento no art. 17 do Código Penal, por reconhecer, na espécie, a ineficácia absoluta do meio empregado, dou provimento ao recurso para trancar a ação penal.

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