STF, RE 100.103, Rel. Min. Francisco Rezek, 2ª Turma, j. 27.04.1984: Furto de talonário ou de cheques avulsos em branco. A coisa alheia móvel a que se refere o art. 155 do Código Penal é tudo quanto, para a vítima, represente valor. Nega vigência àquele dispositivo a decisão que reclama, para ver caracterizado o furto, tenha a coisa valor ponderável de comércio.
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