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Direito à saúde das pessoas trans

Corte IDH, Opinião Consultiva nº 29/2022 – Enfoques diferenciados a respeito de determinados grupos de pessoas privadas de liberdade, § 266 e seguintes: No marco da assistência médica, é dever dos Estados assegurar que, em nenhum tratamento ou assessoramento de natureza médica, a orientação sexual e a identidade gênero sejam abordadas como enfermidades. A Corte já ressaltou que a identidade de gênero é um elemento constitutivo e constituinte da identidade das pessoas e, consequentemente, seu reconhecimento por parte do Estado resulta de vital importância para garantir o pleno gozo dos direitos humanos das pessoas trans, incluindo o direito à saúde. Na Opinião Consultiva nº 24/2017, esta Corte reconheceu que a identidade de gênero inclui a vivência pessoal do corpo que pode envolver – ou não – a modificação da aparência ou a função corporal através de meios médicos, cirúrgicos ou de outra natureza, sempre que isso seja livremente escolhido,
Assim, a mentira pessoal de sentir o próprio corpo pode implicar a modificação da aparência ou função corporal por meios médicos, cirúrgicos ou de outro tipo.
No caso das pessoas trans, o respeito à sua identidade de gênero se encontra estreitamente relacionado com o acesso a serviços de saúde adequados. Neste sentido, a Corte ressalta que os tratamentos médicos que reafirmam a identidade de gênero das pessoas trans, incluindo os procedimentos cirúrgicos e o tratamento hormonal, sempre e quando sejam livremente escolhidos, permitem o adequado desenvolvimento da personalidade e contribuem ao bem-estar físico e emocional das pessoas trans.
No cumprimento de sua obrigação internacional de reconhecer a identidade de gênero de toda pessoa, os Estados devem garantir aqueles tratamentos médicos que sejam necessários para que as pessoas trans possam adequar seu corpo, incluindo sua genitália, à sua identidade de gênero auto-percebida, na medida que estes serviços se encontrem disponíveis para a comunidade.
Por isso, a Corte considera que o tratamento médico das pessoas privadas de liberdade deve ser adequado às suas necessidades especiais. Disso decorre que, no contexto penitenciário, os Estados devem oferecer tais tratamentos específicos segundo sejam requeridos pelas pessoas privadas de liberdade, assegurando a continuidade daqueles tratamentos que tenham iniciado anteriormente ao encarceramento.
Em resumo, a Corte conclui que os Estados têm a obrigação de adotar disposições para garantir que as pessoas trans privadas de sua liberdade possam ter a atenção médica especializada necessária e oportuna. Em geral, os Estados devem prover às pessoas privadas de liberdade um acesso adequado a cuidados médicos e aconselhamento apropriado às suas necessidades, reconhecendo qualquer necessidade particular com base em sua orientação sexual ou identidade de gênero, inclusive no que diz respeito à saúde reprodutiva e à terapia hormonal ou de outro tipo, como também a tratamentos para redesignação do sexo se elas desejarem.

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