STJ, AgRg no HC 565.899, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 27.10.2020: A despeito da inexistência de previsão legal para a detração penal na hipótese de submissão do sentenciado a medidas cautelares diversas da prisão, o período de recolhimento domiciliar noturno, por comprometer o status libertatis, deve ser detraído da pena em observância aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.
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