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Desnecessidade de a defesa justificar a pertinência da oitiva de testemunhas

STF, HC 222.405, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 21.11.2022: Ao receber a denúncia e ordenar a citação dos réus para a apresentação de resposta à acusação, o juiz federal consignou que eles deveriam “justificar, circunstanciadamente, a necessidade da oitiva em juízo de eventuais testemunhas arroladas, frisando-se que os depoentes, consoante o disposto no artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal, devem ter conhecimento sobre os fatos relevantes para o julgamento da causa”. Na resposta à acusação, a defesa do paciente arrolou 3 (três) testemunhas, com a indicação dos respectivos endereços, e requereu a expedição de carta precatória para a oitiva delas. O magistrado federal, no entanto, indeferiu a produção da prova testemunhal, justificando que, mesmo devidamente cientificados da necessidade de justificar, circunstancialmente, a necessidade da oitava em juízo, os réus nada manifestaram, impossibilitando a análise da sua relevância e pertinência.
A produção de elementos probatórios é um direito do réu e o art. 396-A do CPP dispõe ser esse o momento processual para se arrolar testemunhas de defesa. Segundo se infere da leitura do art. 400, § 1º, do CPP, o juiz pode indeferir provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. No entanto, isso deve ocorrer a partir da audiência de instrução e julgamento, ou seja, após a colheita da prova, oportunidade em que poderá efetuar a valoração do que colhido. Não há obrigação legal para que a defesa justifique, nessa fase prévia à audiência, a necessidade de uma prova por ela requerida tempestivamente.

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