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Imparcialidade dos órgãos de investigação

Corte IDH, Caso Favela Nova Brasília vs. Brasil. Sentença de 16.02.2017. Exceções preliminares, mérito, reparações e custas, § 185 e seguintes: Todas as exigências do devido processo previstas no art. 8.1 da CADH, como os critérios de independência e imparcialidade, estendem-se também aos órgãos não judiciais aos quais corresponde a investigação prévia ao processo judicial, realizada para determinar as circunstâncias de uma morte e a existência de suficientes indícios para ajuizar uma ação penal. Sem o cumprimento destas exigências, o Estado não pode posteriormente exercer de maneira efetiva e eficiente sua faculdade acuatória e os tribunais não podem levar a cabo o processo judicial que este tipo de violação requer. Neste sentido, os Princípios sobre Prevenção e Investigação Eficazes sobre Execuções Extralegais, Arbitrárias ou Sumárias, e seu Manual (conhecidos como Protocolo de Minnesota), dispõem que nos casos em que suspeita-se da participação de funcionários estatais, pode não ser possível uma investigação objetiva e imparcial se não é criada uma comissão investigadora especial. Entre os fatores que justificam a crença de que funcionários estatais participaram no homicídio e que devem ensejar a criação de uma comissão especial imparcial que a investigue figuram, entre outros, quando a vítima tenha sido vista pela última vez na custódia da polícia ou detida; quando o modus operandi seja reconhecidamente imputável a esquadrões da morte patrocinados pelo governo, quando pessoas do governo ou relacionados com ele tenham tentado obstruir ou retardar a investigação do homicídio e quando não possam ser obtidas as provas físicas ou de testemunhos essenciais à investigação.
A Corte considera que o elemento essencial de uma investigação penal sobre uma morte decorrente de intervenção policial é a garantia de que o órgão investigador seja independente dos funcionários envolvidos no incidente. Essa independência implica a ausência de relação institucional ou hierárquica, assim como sua independência na prática. Neste sentido, nos casos de supostos crimes graves em que apareça como possível imputado um agente policial, a investigação deve estar a cargo de um órgão independente e diferente da força policial envolvida no incidente, tais como uma autoridade judicial ou o Ministério Público, assistido por pessoal policial, técnicos de criminalística e administrativos alheios ao corpo de segurança ao qual pertença o possível imputado ou imputados.
Alguns critérios essenciais, que estão interrelacionados, devem ser observados para estabelecer a efetividade da investigação nesses casos: a) a adequação das medidas de investigação; b) a celeridade da investigação; c) a participação da família da pessoa falecida; e d) a independência da investigação. Além disso, em casos de morte provocada por intervenção de um agente policial, a investigação, para ser efetiva, deve ser capaz de demonstrar se o uso da força foi ou não justificado em razão das circunstâncias. Nesse tipo de casos, as autoridades domésticas devem aplicar um escrutínio particularmente rigoroso no que se refere à investigação.

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