STF, RHC 211.981, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 24.06.2022: Não se mostra como fundamento idôneo para exasperar a pena-base – pela valoração negativa das circunstâncias do crime – o fato do acusado ter praticado o delito durante liberdade provisória concedida em outro processo.
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