STJ, AgRg no RHC 144.647, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 17.08.2021: Em razão do advento da Lei n. 13.964/2019, não é mais possível a conversão ex officio da prisão em flagrante em prisão preventiva. Interpretação conjunta do disposto nos arts. 3o-A, 282, § 2º, e 311, caput, todos do CPP. Contudo, em determinados casos, constata-se que, não obstante a ausência de manifestação do órgão ministerial antes da conversão da prisão em flagrante em preventiva, é dada a oportunidade de manifestação posterior, por meio de requerimento ou emissão de parecer, o que afasta a ilegalidade da conversão da prisão de ofício. No caso, apesar de a prisão em flagrante ter sido convertida em prisão preventiva sem manifestação do órgão acusatório, em momento posterior, nos autos do pedido de revogação da segregação cautelar, o Ministério Público manifestou-se pela manutenção da segregação cautelar, ausente, portanto, a ilegalidade arguida.
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