STJ, HC 45.511, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 10.03.2009: Quanto ao pedido de decretação de nulidade do processo, a partir do Edital de Convocação dos Jurados, em razão do Conselho de Sentença ter sido composto exclusivamente por mulheres, melhor sorte não assiste ao impetrante, visto que a defesa não apontou qualquer irregularidade no momento oportuno, tratando-se de questão preclusa, arguida somente após a condenação. De ressaltar que, por ocasião do sorteio de jurados, as partes, por critérios subjetivos, têm o direito de recusar até três deles, cada uma, a teor do disposto no § 2º do art. 459 do Código de Processo Penal, que contempla a recusa imotivada, não estabelecendo qualquer condição para o exercício deste direito, o que ocorreu no presente caso, tendo a acusação e a defesa recusado um jurado apenas. De outra parte, não consta que tenha ocorrido quaisquer das hipóteses de suspeição ou impedimento de jurado previstas nos arts. 458 e 462 do do Código de Processo Penal, sequer arguida por qualquer das partes.
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