STF, RHC 203.546, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 28.06.2022: Havendo certificado de conclusão de curso, o tempo de estudo a distância deve ser computado para remição de pena, ainda que não tenha ocorrido fiscalização adequada do estudo por parte do estabelecimento prisional. A falha do poder público não pode ser interpretada em desfavor do apenado.
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