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Competência para julgar crimes contra o sistema financeiro nacional

STJ, CC 195.150, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 12.04.2023: Na hipótese de caracterização de delito contra o Sistema Financeiro Nacional, é competente a Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do art. 109, inciso VI, da Constituição da República, c.c. o art. 26 da Lei n. 7.492/1986.

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