STJ, RHC 13.793, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 02.12.2003: A emissão de cheques como garantia de dívida (pré-datados), e não como ordem de pagamento à vista, não constitui crime de estelionato, na modalidade prevista no art. 171, § 2º, VI, do Código Penal.
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