STJ, EDcl no AgRg no Ag em REsp 1.296.630, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 23.06.2020: O crime de evasão de divisas, na modalidade de manutenção de depósitos no exterior sem a devida declaração aos órgão de controle, tem natureza permanente, isto é, sua prática se protrai no tempo enquanto perdurar a omissão na declaração.
STJ, AgRg no Ag em REsp 950.007, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 23.06.2020: Acerca da redução da pena para as chamadas “mulas do tráfico”, conquanto não se possa excluir, pura e simplesmente, a possibilidade de aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, tal redução não pode alcançar a proporção máxima. Ainda que não integre, em caráter estável e permanente, a organização criminosa, o transportador tem perfeita consciência de estar a serviço de um grupo dessa natureza, o que não pode ser desprezado.
STJ, HC 467.123, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 23.06.2020: O juízo penal não é sede própria para a discussão de existência de nulidade no procedimento administrativo-fiscal. Não deve o juízo criminal estender sua jurisdição sobre matéria que não lhe compete.
STJ, HC 467.123, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 23.06.2020: Não configura bis in idem a persecução penal em ações penais distintas por delitos tributários que teriam sido cometidos em ocasiões e em períodos diversos, que ostentam autos de infração e certidões de dívida ativa de numerações não coincidentes, inclusive com valores diversos.
STJ, AgRg no HC 586.631, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 23.06.2020: A ausência de ocupação lícita consiste em fundamento insuficiente para levar a conclusão de que o acusado se dedica a atividades criminosas, circunstância que afastaria a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
STJ, AgRg no HC 515.937, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 23.06.2020: A condenação pela prática do crime de associação para o tráfico obsta o reconhecimento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, ante a dedicação à atividade criminosa inerente ao delito.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.663.555, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 23.06.2020: A existência de anotações penais não transitadas em julgado e o registro de atos infracionais podem justificar a negativa da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, por indicar a dedicação do réu à pratica delituosa.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.667.364, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 23.06.2020: A aplicação da minorante do tráfico não fica condicionada ao disposto no art. 42, da Lei de Drogas. Trata-se de direito subjetivo do réu, de sorte que, atendidos os requisitos legais, mister a aplicação da referida causa redutora de pena, devendo os parâmetros previstos no art. 42 da Lei 11.343/06 ser utilizados não como óbice à sua concessão, mas como vetoriais norteadoras da fixação do quantum de redução a ser aplicado no caso.
STJ, AgRg no HC 568.073, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 23.06.2020: A relevante quantidade de droga, valorada apenas na terceira fase, e ainda o modus operandi empregado com a finalidade de mercancia ilícita em outro município constituem fundamentos idôneos para a modulação da fração de redução em patamar diverso do máximo pela minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.