STJ, REsp 2.036.072, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 22.8.2023: A natureza jurídica das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha é de tutela inibitória e não cautelar, inexistindo prazo geral para que ocorra a reavalição de tais medidas, sendo necessário que, para sua eventual revogação ou modificação, o Juízo se certifique, mediante contraditório, de que houve alteração do contexto fático e jurídico.
STJ, AgRg no HC 783.717, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. p/ acórdão Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), 3ª Seção, j. 13.9.2023: O plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não configuram conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA.
STJ, REsp 2.048.422, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 22.11.2023: A simples falta de assinatura do perito encarregado pela lavratura do laudo toxicológico definitivo constitui mera irregularidade e não tem o condão de anular a prova pericial na hipótese de existirem outros elementos que comprovem a sua autenticidade, notadamente quando o expert estiver devidamente identificado e for constatada a existência de substância ilícita.
STJ, AgRg no AREsp 1.789.629, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 28.11.2023: O fato de o minério estar localizado em propriedade particular ou em zona rural municipal não afasta a dominialidade federal do bem e a tipicidade prevista no art. 2º da Lei n. 8.176/1991 (usurpação mineral).
STF, AgRg no RHC 203.550, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 4.9.2023: É lícita a incidência da causa de aumento de pena do art. 40, III, da Lei de Drogas, em razão na proximidade do local dos fatos com serviço de reinserção social (CRAS) e com sede de entidade esportiva (campo de futebol).
STF, HC 232.674, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 27.09.2023: O fato de o agente empreender fuga, ao ser avistado pela polícia, além de já ter sido valorado na primeira fase da dosimetria, também não demonstra, de forma isolada, que se dedica ao tráfico de forma reiterada. Não há relação de causa e efeito entre tais fatores para legitimar o afastamento do reduto de pena do tráfico privilegiado.
STF, HC 230.392, Rel. Min. André Mendonça, decisão monocrática de 27.09.2023: Não há relação de crime-meio e crime-fim a possibilitar a incidência do princípio da consunção entre os crimes de porte de arma e posse irregular de munições.
STF, HC 231.022, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 30.08.2023: Não se admite que a não incriminação de terceiros – ou seja, o silêncio do réu sobre um dos tópicos da acusação – seja fator apto a graduar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, pois isso equivaleria a autorizar o agravamento de sanção pelo exercício de um direito.
STJ, AGRg no HC 814.773, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), 6ª Turma, j. 14.08.2023: O crime de injúria racial, praticado nos termos do art. 140, § 3º, do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 9.459/1997, é imprescritível, por se tratar de delito do gênero racismo, conforme a jurisprudência do STF e do STJ. O entendimento firmado pela jurisprudência se refere à aplicação da Lei n. 9.459/1997, vigente à época do crime aqui apurado, praticado em 11/7/2011, tratando-se apenas de interpretação da norma como posta no mundo jurídico, não havendo falar, no caso, em retroatividade de entendimento jurisprudencial ou da norma [...]
STJ, AgRg no HC 803.199, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 14.08.2023: A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal estabelec eu que a interceptação telefônica deve persistir pelo tempo necessário à completa investigação dos fatos delituosos, com o prazo de duração sendo avaliado de forma fundamentada pelo magistrado, considerando os relatórios apresentados pela polícia, o que ocorreu no presente caso. Não há limitação quanto ao número de prorrogações possíveis, exigindo-se apenas que haja decisão fundamentada para justificar a necessidade de prolongamento do período. Na situação em análise, as [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.631.666, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 08.08.2023: Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é desnecessária a degravação integral dos diálogos telefônicos que foram interceptados mediante autorização judicial. É dispensável a realização de perícia de voz para identificação dos interlocutores de conversa telefônica interceptada mediante ordem da autoridade judicial competente.
STJ, REsp 1.970.216, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 03.08.2023: Os tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente são autônomos, com verbos e condutas distintas, sendo que o crime do art. 241-B não configura fase normal, tampouco meio de execução para o crime do art. 241-A, o que possibilita o reconhecimento de concurso material de crimes.