STJ, AgRg no HC 601.948, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 09.02.2021: A figura do tráfico privilegiado foi afastada em razão da expressiva quantidade de drogas (5 Kg de cocaína) e de todo o contexto em que se deu a apreensão (balança de precisão, inúmeras embalagens plásticas, caderno com anotações do comércio espúrio, tudo a indicar a não ocasionalidade da conduta), não ficando configurado o apontado constrangimento ilegal.
STJ, AgRg nos EDcl no HC 589.590, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 09.02.2021: Embora a vedação à concessão da comutação ao crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) não conste no Decreto Presidencial n. 9.246/2017, está expressamente delineada no art. 44, caput, da Lei n. 11.343/2006.
STJ, AgRg no REsp 1.779.821, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 09.02.2021: Uma vez evidenciado que a substância entorpecente seria transportada para outra unidade da Federação, mostra-se devida a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no inciso V do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, ainda que não tenha havido a efetiva transposição da fronteira interestadual.
STJ, AgRg no HC 529.501, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 09.02.2021: A jurisprudência desta Corte está consolidada na linha de que a quantidade e a diversidade de drogas, por si sós, não constituem fundamentação suficiente para afastar a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
STJ, AgRg no RHC 140.989, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 09.02.2021: Considera-se fundamentado o decreto de prisão quando demonstrado que o recorrente integra organização criminosa voltada ao tráfico de drogas que, para assegurar o domínio territorial, age com exacerbada violência contra todos aqueles que passam no seu caminho.
STF, Rcl 39.010, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 18.12.2020: Reclamação contra decisão que teria, em tese, violado a Súmula Vinculante 14, pela falta de acesso à defesa a conteúdo de delação premiada. O art. 7º, § 2º, da Lei 12.850/2013 consagra o “amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa”, ressalvadas as diligências em andamento. O acesso deve ser garantido caso estejam presentes dois requisitos. Um, positivo: o ato de colaboração deve apontar a responsabilidade criminal do requerente. Outro, negativo: o ato de colaboração não deve referir-se à diligência em [...]
STJ, RHC 34.035, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 05.11.2013: Em se tratando de casos de violência doméstica em âmbito familiar contra a mulher, a palavra da vítima ganha especial relevo para o deferimento de medida protetiva de urgência, porquanto tais delitos são praticados, em regra, na esfera da convivência íntima e em situação de vulnerabilidade, sem que sejam presenciados por outras pessoas. No caso, verifica-se que as medidas impostas foram somente para manter o dito agressor afastado da ofendida, de seus familiares e de eventuais testemunhas, restringindo apenas em menor grau a sua liberdade. Estando em [...]
STF, HC 106.244, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 17.05.2011: Eventuais deficiências qualitativas na tradução do material degravado não invalidam a prova regularmente colhida, devendo o tema ser tratado no curso da instrução da ação penal, considerados os limites do habeas corpus.
STJ, HC 33.462, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 27.09.2005: Desde que esteja relacionada com o fato criminoso investigado, é lícita a prova de crime diverso obtida mediante a interceptação de ligações telefônicas de terceiro não arrolado na autorização judicial da escuta.
STJ, REsp 1.560.937, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 01.02.2015: A inobservância do rito previsto no art. 55 da Lei n. 11.343/2006, que determina o recebimento da denúncia depois da apresentação da defesa preliminar, constitui nulidade relativa e somente enseja o reconhecimento da nulidade do processo se demonstrados, concretamente, eventuais prejuízos suportados pela defesa.
STJ, HC 633.319, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 02.02.2021: O art. 312-A do Código de Trânsito Brasileiro prevê que a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas deverá ser aplicada sempre que o magistrado sentenciante substituir a pena corporal dos delitos previstos entre o art. 302 e art. 312 do CTB por restritiva de direitos. Tratando-se, portanto, de lei especial, a qual prevalece sobre a geral – Código Penal –, e da prática, na hipótese, do delito do art. 306 do CTB, não há que se falar em abrandamento da pena restritiva de direitos aplicada ao paciente.