STF, HC 114.747, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 10.12.2013: A causa especial de diminuição da pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não pode ser indeferida exclusivamente com base em ato infracional informado pelo paciente em seu interrogatório.
STF, AgRg no HC 193.816, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2a Turma, j. 21.12.2020: A prática de atos infracionais não é suficiente para afastar a minorante, pois adolescente não comete crime nem recebe pena. Nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, as medidas aplicadas são socioeducativas e objetivam a proteção integral do adolescente infrator. O agravado ter praticado atos infracionais em sua adolescência, portanto, não é hábil a afastar a aplicação da causa de diminuição.
STF, AgRg no HC 184.979, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, j. 22.06.2020: A prática de atos infracionais não é suficiente para afastar a minorante do tráfico privilegiado, pois o adolescente não comete crime nem recebe pena. Como disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, as medidas aplicadas são socioeducativas (arts. 1o e 112) e visam à proteção integral do adolescente infrator.
STJ, AgRg no HC 505.248, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6a Turma, j. 18.06.2019: Esta Corte Superior de Justiça tem reiteradamente decidido, por ambas as Turmas, que a existência de registros por atos infracionais é elemento hábil a evidenciar a dedicação do agente a atividades delituosas e, por conseguinte, a impedir a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
STJ, AgRg no REsp 1.560.667, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6a Turma, j. 17.10.2017: A existência de atos infracionais praticados pelo agente, embora não caracterizem reincidência ou maus antecedentes, podem denotar dedicação às atividades criminosas, de modo a justificar a negativa da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, ante o não preenchimento dos requisitos legais.
STJ, AgRg no REsp 1.653.501, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5a Turma, j. 09.05.2017: O fato do recorrente ter praticado ato infracional quando adolescente é elemento hábil a afastar o reconhecimento da minorante do § 4o do art. 33 da Lei 11.343/2006, se evidenciada a dedicação a atividades criminosas.Consid
STJ, AgRg no HC 632.998, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 23.02.2021: A vítima permaneceu mais de dois meses sem poder trabalhar, pelas mais variadas agressões por todo o corpo e pelo sofrimento mental por que passou, atingindo, ainda, seus familiares e muitas outras pessoas da comunidade. Não se trata aqui de um critério único de que o delito de tortura já traz tudo isso incluído no cálculo da pena-base, uma vez que o Magistrado entendeu por ser de fato excessivo e além da normalidade.
STJ, AgRg no HC 634.982, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 09.02.2021: A Sexta Turma tem entendido que o tráfico flagrado de não relevante quantidade de drogas somente com especial justificação permitirá a prisão por risco social.
STJ, HC 609.684, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. p/ acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 15.12.2020: O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do remédio heroico. Na hipótese, no entanto, não é necessário revolver o material fático-probatório para restabelecer a sentença absolutória, uma vez que, no caso, não foram apreendidos em poder do paciente drogas ou objetos [...]
STF, AgR no HC 137.438, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 26.05.2017: Nas interceptações telefônicas validamente determinadas é passível a ocorrência de serendipidade, pela qual, de forma fortuita, são descobertos delitos que não eram objetos da investigação originária
STF, RHC 172.842, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 12.02.2021: Cabe levar em conta a prática de violência doméstica contra mulher como agravante e para impedir a imposição isolada de multa, inexistindo sobreposição – artigos 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal e 17 da Lei nº 11.340/2006.