STJ, REsp 1.848.553, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 02.03.2021: No delito de sonegação, a lesão ao bem jurídico corresponde à totalidade dos tributos suprimidos ao longo do tempo, de sorte que a valoração negativa das consequências do crime pelo valor global sonegado não importa em ofensa ao princípio de individualização da pena, tampouco incorre em defeso bis in idem.
STJ, REsp 1.848.553, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 02.03.2021: Nos crimes contra a ordem tributária, o prazo prescricional somente se inicia com o encerramento do procedimento administrativo-fiscal e o lançamento definitivo do crédito tributário.
STJ, HC 116.374, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 15.12.2009: Nas hipóteses de conexão dos crimes previstos na Lei 11.343/2006 com outros cujo rito previsto é o ordinário, este deve prevalecer, porquanto, sob perspectiva global, ele é o que permite o melhor exercício da ampla defesa.
STJ, AgRg no AREsp 292.376, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 15.09.2015: A inobservância do rito procedimental previsto no art. 55 da Lei 11.343/2006, que prevê a apresentação de defesa preliminar antes do recebimento da denúncia, gera nulidade relativa, desde que demonstrados, concretamente, eventuais prejuízos suportados pela defesa.
STJ, HC 236.398, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 18.08.2016: A notificação do acusado para oferecer defesa prévia atende aos ditames da Lei de Drogas, que em seu art. 55, não prevê a necessidade de citação pessoal para apresentar resposta à acusação. A citação se dará após o recebimento da denúncia, para comparecimento à audiência de instrução e julgamento.
STJ, APn 634, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, j. 21.03.2012: A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a aplicação da transação penal às ações penais privadas. Nesse caso, a legitimidade para formular a proposta é do ofendido, e o silêncio do querelante não constitui óbice ao prosseguimento da ação penal.
STF, RE 795.567, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 28.05.2015: Os efeitos jurídicos previstos no art. 91 do Código Penal são decorrentes de sentença penal condenatória. Tal não se verifica, portanto, quando há transação penal, cuja sentença tem natureza homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante. As consequências da homologação da transação são aquelas estipuladas de modo consensual no termo do acordo. Solução do caso: tendo havido transação penal e sendo extinta a punibilidade, ante o cumprimento das cláusulas nela estabelecidas, é ilegítimo o ato judicial que decreta o [...]
STF, HC 99.743, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, Plenário, j. 06.10.2011: O art. 90-A, da Lei 9.099/95, com a redação dada pela Lei 9.839/99, não afronta o art. 98, I, § 1º, da Carta da República no que veda a suspensão condicional do processo ao militar processado por crime militar. No caso, o pedido e a causa de pedir referem-se apenas a militar responsabilizado por crime de deserção, definido como delito militar próprio, não alcançando civil processado por crime militar. Obter dictum: inconstitucionalidade da norma que veda a aplicação da Lei 9.099 ao civil processado por crime militar.
STF, HC 106.212, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 24.03.2011: O preceito do art. 41 da Lei 11.340/06 alcança toda e qualquer prática delituosa contra a mulher, até mesmo quando consubstancia contravenção penal, como é a relativa a vias de fato. Ante a opção político-normativa prevista no art. 98, I, e a proteção versada no art. 226, § 8º, ambos da CF, surge harmônico com esta última o afastamento peremptório da Lei 9.099/95 – mediante o art. 41 da Lei 11.343/06 – no processo-crime a revelar violência contra a mulher
STF, HC 127.834, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 01.08.2017: Imputada ao paciente a prática da conduta prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006 (porte de drogas para consumo pessoal), para a qual não existe previsão de pena privativa de liberdade, está evidenciada a impossibilidade de qualquer ameaça à liberdade de locomoção, de modo que é indevida a utilização do habeas corpus.
STF, RE 351.487, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, j. 02.08.2006: O genocídio é um crime unitário, respondendo o agente, portanto, por um crime de genocídio, independentemente da quantidade de ataques. O genocídio, porém, não absorve os crimes praticados em concurso contra os bens jurídicos personalíssimos, como vida, integridade física, liberdade etc. Trata-se, assim, de concurso formal impróprio (CP, art. 70, caput, segunda parte), presente desígnios autônomos, entre o crime de genocídio e os crimes de homicídio, estes em continuidade delitiva.