STF, HC 204.429, Rel. Min. Roberto Barroso, decisão monocrática de 10.08.2021: Hipótese de paciente (primário e de bons antecedentes) condenado a 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão pelo tráfico de quantidade pouco relevante de drogas. Situação concreta em que a fixação do regime intermediário e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos contrariam a orientação jurisprudencial desta Corte.
STF, HC 204.181, Rel. Min. Roberto Barroso, decisão monocrática de 10.08.2021: A prisão preventiva de paciente jovem, primário com 19 anos de idade, pelo tráfico de 6,70 g de maconha é contraproducente do ponto de vista da política criminal.
STF, AgRg no HC 194.075, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 14.06.2021: A hipótese não se enquadra no procedimento investigativo de interceptação telefônica, previsto na Lei 9.296/96, visto que a autoridade policial atendeu o dispositivo celular na presença de seu possuidor, bem como não se valeu de artifício ou ocultou sua identidade para obter informações do interlocutor. A abordagem policial não importou violação à garantia da inviolabilidade do sigilo das comunicações, uma vez que o aparelho celular atendido durante o flagrante, que era produto de furto, sequer pertencia ao agravante.
STJ, REsp 1.817.416, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 03.08.2021: A tese de que a investigação criminal descrita no art. 2o, § 1º, da Lei n. 12.850/13 cinge-se à fase do inquérito não deve prosperar, eis que as investigações se prolongam durante toda a persecução criminal, que abarca tanto o inquérito policial quanto a ação penal deflagrada pelo recebimento da denúncia. Com efeito, não havendo o legislador inserido no tipo a expressão estrita “inquérito policial”, compreende-se ter conferido à investigação de infração penal o sentido de persecução penal, até porque carece de razoabilidade [...]
STF, ADI 3.807, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 29.06.2020: O art. 48, § 3º, da Lei de Drogas, ao permitir que o juiz proceda com a lavratura de termo circunstanciado de ocorrência e providencie a requisição dos exames e perícias necessários, não confere ao Poder Judiciário atribuição de função de polícia judiciária, sendo, portanto, constitucional.
STJ, AgRg no HC 644.652, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 20.04.2021: Embora não exista previsão legal quanto à do após a esse procedimento visa privilegiar o contraditório, franqueando-se a da parte contrária, que atua não apenas como acusação, mas também como guardião da ordem jurídica, podendo, inclusive, aderir às razões apresentadas pela .
STJ, REsp 1.795.962, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 10.03.2020: O prévio apenamento por porte de droga para consumo próprio, nos termos do artigo 28 da Lei de Drogas, não deve constituir causa geradora de reincidência. Outrossim, vem-se entendendo que a prévia condenação pela prática da conduta descrita no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, justamente por não configurar a reincidência, não pode obstar, por si só, a concessão de benefícios como a incidência da causa de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da mesma lei ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Adotando-se [...]
STJ, REsp 1.795.962, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 10.03.2020: O prévio apenamento por porte de droga para consumo próprio, nos termos do artigo 28 da Lei de Drogas, não deve constituir causa geradora de reincidência. Outrossim, vem-se entendendo que a prévia condenação pela prática da conduta descrita no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, justamente por não configurar a reincidência, não pode obstar, por si só, a concessão de benefícios como a incidência da causa de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da mesma lei ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Adotando-se [...]
STJ, CC 144.910, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 13.04.2016: O crime de uso de entorpecente para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei 11.343/06, é de menor potencial ofensivo, o que determina a competência do Juizado Especial estadual, já que ele não está previsto em tratado internacional e o art. 70 da Lei n. 11.343/2006 não o inclui dentre os que devem ser julgados pela Justiça Federal.
STF, AgRg no HC 200.988, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 21.05.2021: A quantidade e a natureza da droga apreendida não são fatores que, isoladamente, impedem a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006. Diversamente do que ocorre na primeira fase da dosimetria da pena, em que a quantidade e qualidade de drogas são vetores legalmente expressos (art. 42 da Lei 11.343/2006) e, portanto, dispensam maiores digressões, a utilização dessa circunstância na terceira fase só é admitida se constituir um indicativo de não preenchimento de algum dos vetores legalmente eligidos.