STF, AgRg no RHC 186.884, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª turma, j. 16.12.2024: A complexidade e a pluralidade de ações para reintegrar os valores frutos de ilícito na economia formal, salvo circunstâncias excepcionais devidamente demonstradas no decreto condenatório (o que não ocorreu na espécie), são elementos ordinários do crime de lavagem de dinheiro e compõem circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal, não podendo ser invocadas como circunstâncias negativas na dosimetria da pena.
STF, AgRg no RHC 186.884, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª turma, j. 16.12.2024: O mesmo fato não pode não pode ser duplamente considerado, para fins de agravamento da situação do réu, para o delito de lavagem de dinheiro e para o seu delito antecedente de forma simultânea. Dupla valoração negativa do mesmo substrato fático (desvio de verbas públicas para o estabelecimento de “Caixa 2” eleitoral), o que configura vedado bis in idem.
STJ, AgRg no AREsp 2.771.581, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 13.2.2025: Inquéritos e processos penais em curso não são elementos idôneos para afastar a minorante, conforme assentado no Tema 1.139 do STJ. O simples fato de o acusado ser conhecido pelos policiais por sua atuação no comércio ilícito não inviabiliza a concessão do tráfico privilegiado.
STJ, HC 929.002, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 6.2.2025: A injúria racial não se configura em ofensas dirigidas a pessoas brancas exclusivamente por esta condição. O racismo é um fenômeno estrutural que visa proteger grupos minoritários historicamente discriminados.
STJ, HC 875.218, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, decisão monocrática de 31.1.2025: Não configura o crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha (descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência) quando há consentimento da vítima, no caso, para contatos telefônicos e um contato pessoal. Incidência do princípio da intervenção mínima do Direito Penal.
STJ, HC 947.363, Rel. Min. Daniela Teixeira, decisão monocrática de 28.1.2025: Considerando que o Tema 506/STF estabelece a descriminalização da conduta imputada aos pacientes – posse de pequena quantidade de maconha -, tem-se a própria inexistência de ato infracional para efeitos do art. 103 do ECA. Sendo assim, aplica-se ao feito o que determina o art. 189, III, do ECA, segundo o qual a autoridade judiciária não aplicará qualquer medida, quando reconhecido não constituir o fato ato infracional. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para cassar a imposição de medidas socioeducativas em desfavor dos pacientes, [...]
STJ, AgRg no HC 936.061, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 27.2.2025: Se a posse de maconha para consumo próprio não é crime, não pode ser considerada falta grave, conforme o art. 52 da LEP, que vincula a falta grave à prática de crime doloso.
STF, ADI 5.567, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 21.11.2023: Apesar da consagração do direito ao silêncio (art. 5º, LIV e LXIII, da CF/88), não existirá inconstitucionalidade no fato da legislação ordinária prever a concessão de um benefício legal que proporcionará ao acusado melhora na sua situação penal (atenuantes genéricas, causas de diminuição de pena, concessão de perdão judicial) em contrapartida da sua colaboração voluntária. Caberá ao próprio indivíduo decidir, livremente e na presença da sua defesa técnica, se colabora (ou não) com os órgãos responsáveis pela persecução penal. Os benefícios legais oriundos da [...]
STF, ADI 5.567, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 21.11.2023: A criminalidade organizada é, hoje, um dos maiores problemas do mundo moderno. Apesar de não se tratar de fenômeno recente, o crescimento das organizações criminosas representa uma grave ameaça à sociedade, especialmente pelo grau de lesividade dos crimes por ela praticados e pela influência negativa que exercem dentro do próprio Estado. Dentro desse contexto de criminalidade organizada, a implementação de instrumentos processuais penais modernos, com mecanismos de ação controlada, punições mais severas e isolamento de lideranças criminosas são medidas necessárias para que o [...]
STF, AgRg na Pet 5.952, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 2.9.2024: A questão controvertida consiste em definir se a multa prevista em acordo de colaboração premiada é exigível antes do trânsito em julgado de sentença condenatória.
Se é correto afirmar que o particular deve honrar os encargos probatórios assumidos no acordo, não é menos verdade que o Ministério Público deve assegurar que os fatos delituosos narrados sejam devidamente aquilatados e conduzidos ao desfecho condenatório, sob pena de flagrante inversão procedimental incompatível com o Estado Democrático de Direito. A [...]
STJ, REsp 2.070.717, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 3ª Seção, j. 13.11.2024: As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal. A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado. Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da [...]