STF, HC 107.200 MC, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 28.06.2011: Aplica-se ao menor infrator o instituto da prescrição penal, ainda que não disciplinado na legislação especial a que se submetem os atos infracionais praticados por adolescente (ECA), regendo-se tais hipóteses pelo regime jurídico previsto no Código Penal (art. 115), pois, por ser mais favorável, nesse aspecto, deve ser estendido aos procedimentos de apuração dos atos infracionais, reconhecendo-se a aplicabilidade do benefício que reduz à metade o prazo prescricional em relação ao menor de vinte e um anos.
STJ, AgRg no HC 600.021, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 22.09.2020: A medida de semiliberdade não possui requisitos taxativos de aplicação. Não há impedimento legal à fixação da medida socioeducativa consistente em semiliberdade desde o início, quando o Juízo da Infância e da Juventude, diante das peculiaridades do caso concreto, fundamentadamente demonstrar a adequação da medida à ressocialização do adolescente
STF, HC 88.788, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, j. 22.04.2008: O instituto da prescrição não é incompatível com a natureza não-penal das medidas socioeducativas. Jurisprudência pacífica no sentido da prescritibilidade das medidas de segurança, que também não têm natureza de pena, na estrita acepção do termo. Os casos de imprescritibilidade devem ser, apenas, aqueles expressamente previstos em lei. Se o ECA não estabelece a imprescritibilidade das medidas socioeducativas, devem elas se submeter à regra geral, como determina o art. 12 do Código Penal. O transcurso do tempo, para um adolescente que está formando sua [...]
STF, HC 90.248, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, j. 13.03.2007: Salvo o disposto quanto ao prazo máximo de internação nos seus arts. 121, § 3º, e 122, § 1º, o ECA não estipula limite máximo de duração da medida socioeducativa de semiliberdade (art. 120, § 2º). Daí porque, independentemente de o adolescente atingir a maioridade civil, esta, a exemplo do que ocorre com a internação, tem como limite temporal a data em que vier a completar vinte e um anos (art. 121, § 5º). A circunstância de o preceito do § 2º do art. 120 mandar aplicar à medida socioeducativa de semiliberdade as disposições relativas à internação [...]
STF, HC 88.639, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, j. 03.10.2006: O art. 120 do ECA possibilita a prática de atividades externas pelo menor sob o regime de semiliberdade, sem necessidade de autorização judicial. A restrição imposta pelo magistrado, no sentido de que as visitas aos familiares devam ser realizadas de maneira progressiva e condicionada, constitui constrangimento ilegal, especialmente quando desprovida de fundamentação. O regime de semiliberdade constitui típica medida de caráter socioeducativo, devendo ser priorizado o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
STF, HC HC 89.054, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 19.09.2006: Pode o magistrado em casos excepcionais e quando cabível a medida de internação, optar pelo regime de semiliberdade, sem a cláusula para este prevista (ECA, art. 120) de prescindibilidade da autorização judicial quanto ao exercício de atividades externas, aí incluída a visitação aos familiares; para tanto, contudo, há a necessidade de fundamentação própria, dado que, em linha de princípio, as medidas socioeducativas têm como objetivo o fortalecimento das relações familiares, para o que, de regra, a restrição imposta ao paciente não [...]
STF, HC 98.364, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 16.03.2010: Tanto quanto possível, há de adotar-se postura geradora de esperança na evolução do menor. A internação é medida extrema e deve ser substituída mormente quando a manifestação técnica e a jurídica – do fiscal da lei, Ministério Público – forem favoráveis.
STF, HC 122.886, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 19.08.2014: A medida socioeducativa de internação imposta com base apenas na suposta gravidade abstrata do ato infracional ofende a garantia da excepcionalidade da aplicação de qualquer medida privativa de liberdade determinada pelo texto constitucional (art. 227, § 3º, V) e contraria o rol taxativo do art. 122 do ECA.
STF, HC 105.917, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, j. 07.12.2010: A Constituição assegura o mais amplo acesso aos direitos de prestação positiva e um particular conjunto normativo-tutelar (arts. 227 e 228 da CF) aos indivíduos em peculiar situação de desenvolvimento da personalidade. Conjunto timbrado pela excepcionalidade e brevidade das medidas eventualmente restritivas de liberdade (inciso V do § 3º do art. 227 da CF). Nessa mesma linha de orientação, a legislação menorista – Estatuto da Criança e do Adolescente – faz da medida socioeducativa de internação uma exceção. Exceção de que pode lançar mão o [...]
STF, HC 75.629, Rel. Min. Marco Aurélio, 2ª Turma, j. 21.10.1997: A teor do disposto no § 2º do artigo 122 do ECA, “em nenhuma hipótese será aplicada internação, havendo outra medida adequada”. Exsurge conflitante com o preceito ato de órgão revisor que, às vésperas da entrevista final, decorrente de liberdade assistida de seis meses, deferida pelo juízo a partir de contato direto com os envolvidos, substitua a medida pela internação na FEBEM, olvidando pareceres positivos sobre a conduta do adolescente, inclusive com retorno à escola.
STJ, RHC 12.187, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 05.02.2002: Foi determinado que o paciente, menor infrator, se submetesse à medida sócio-educativa de internação pela prática do ato infracional equiparado ao latrocínio. Sucede que, durante o cumprimento, obteve autorização para realizar trabalhos externos e voltou a delinquir, praticando o ato infracional equiparado ao roubo, surgindo daí a determinação de que se submetesse a outra internação. Neste contexto, a Turma entendeu que o prazo de três anos previsto no art. 121, § 3º, do ECA deve ser contado separadamente em cada internação aplicada por fatos distintos, [...]
STF, HC 69.935, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª Turma, j. 09.03.1993: O Tribunal coator ao aplicar à menor a medida de internação pelo prazo certo de três meses, invocando o art. 122, III, do ECA, inobservou a norma do art. 121, § 2º, do mesmo Estatuto, que veda a estipulação de prazo para internação, salvo na hipótese de descumprimento de medida anteriormente aplicada. Ao fazê-lo, entretanto, não se pode dizer que cerceou o direito de liberdade da menor.