STF, RE 248.018, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, j. 06.05.2008: A medida de advertência tem caráter pedagógico, de orientação ao menor e em tudo se harmoniza com o escopo que inspirou o sistema instituído pelo ECA. A remissão pré-processual concedida pelo Ministério Público, antes mesmo de se iniciar o procedimento no qual seria apurada a responsabilidade, não é incompatível com a imposição de medida socioeducativa de advertência, porquanto não possui esta caráter de penalidade. Ademais, a imposição de tal medida não prevalece para fins de antecedentes e não pressupõe a apuração de responsabilidade.
STF, RE 229.382, Rel. Min. Moreira Alves, Plenário, j. 26.06.2002: Embora sem respeitar o disposto no art. 97 da CF, o acórdão recorrido deu expressamente pela inconstitucionalidade parcial do art. 127 do ECA que autoriza a acumulação da remissão com a aplicação de medida socioeducativa. Constitucionalidade dessa norma, porquanto, em face das características especiais do sistema de proteção ao adolescente implantado pelo ECA, que mesmo no procedimento judicial para a apuração do ato infracional, como o próprio aresto recorrido reconhece, não se tem em vista a imposição de pena criminal ao adolescente infrator, mas a [...]
STJ, RHC 10.767, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 10.04.2001: O art. 152 do ECA determina que somente serão aplicadas subsidiariamente as normas processuais se não houver disposição expressa a respeito no Estatuto. Em seu art. 188 está disciplinada a remissão como forma de extinção ou suspensão do processo.Destarte, para fins de suspensão, a Lei n. 9.099/95 não é aplicável aos processos que envolvem menores infratores.
STJ, HC 415.295, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 14.08.2018: No caso, o Ministério Público ofereceu remissão ao menor, em ato realizado sem defesa técnica. Assim, ainda que a jurisprudência admita a falta de defesa técnica na oitiva com o Ministério Público, a ausência do defensor na apresentação em juízo e na sentença homologatória evidencia a ilegalidade, sendo violado o princípio da ampla defesa.
STJ, HC 67.826, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 09.06.2009: A remissão, nos moldes dos arts. 126 e ss. do ECA, implica a submissão a medida sócioeducativa sem processo. Tal providência, com significativos efeitos na esfera pessoal do adolescente, deve ser imantada pelo devido processo legal. Dada a carga sancionatória da medida possivelmente assumida, é imperioso que o adolescente se faça acompanhar por advogado, visto que a defesa técnica, apanágio da ampla defesa, é irrenunciável.
STJ, HC 345.390, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 17.11.2016: O reconhecimento de nulidade de ato processual, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief e nos termos do art. 563 do CPP, exige a demonstração do prejuízo efetivamente sofrido, pois nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo. A falta de entrevista pessoal do adolescente antes da audiência de apresentação importa em nulidade, ante a ofensa ao princípio da ampla defesa, se evidenciado prejuízo à defesa do adolescente. Ordem concedida de ofício para reconhecer a nulidade e, assim, anular o processo desde a audiência de [...]
STJ, HC 381.127, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 14.03.2017: A expedição de mandado de busca e apreensão para localizar adolescente que descumpriu medida socioeducativa de liberdade assistida não configura constrangimento ilegal, nem mesmo contraria o enunciado da Súmula 265 do STJ (“É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa”).
STF, HC 107.473, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 11.12.2012: A realização do estudo técnico interdisciplinar previsto no art. 186, § 2º, do ECA, constitui faculdade do juiz do processo por ato infracional e não medida obrigatória. Embora seja preferível a sua realização, dificuldades de ordem prática ou o entendimento do magistrado acerca de sua prescindibilidade podem autorizar a sua dispensa.
STJ, HC 340.073, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 04.02.2016: A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, uma vez aplicada medida socioeducativa sem termo final, deve ser considerado o período máximo de 3 anos de duração da medida de internação, previsto no art. 121, § 3º, do ECA, para o cálculo do prazo prescricional da pretensão socioeducativa. Aplicando-se, por analogia, o prazo do art. 109, IV, do CP, que é de oito anos, reduzido pela metade, nos termos do art. 115, do mesmo diploma legal, o prazo prescricional consolida-se em 4 anos.
STJ, AgInt no REsp 1.422.168, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 15.12.2016: Se a prescrição penal, por analogia, se aplica aos procedimentos por ato infracional, as regras acerca da matéria, taxativamente previstas no Código Penal – inclusive no que diz respeito aos marcos interruptivos – devem servir em todos os seus termos. A prescrição em abstrato orienta-se pelo máximo da medida socioeducativa em abstrato cominada no ECA (internação) que, a teor do art. 121, § 3o, do ECA, é de 3 anos. O prazo prescricional regulado pelo art. 109, IV, do CP, seria de 8 anos, reduzido pela metade, em decorrência do art. 115 do [...]