Corte IDH, Caso V.R.P., V.P.C. e outros vs. Nicarágua. Sentença de 08.05.2018. Exceções preliminares, mérito, reparações e custas, § 218: No presente caso, quem se reputa presumida vítima da violação das garantias do devido processo previstas no art. 8º da CADH não é o acusado do delito, destinatário originário de toda a arquitetura iluminista que procurava colocar um fim ao avanço do poder punitivo do Estado, mas sim a vítima do crime e sua mãe. Nessa medida, a Corte recorda que as garantias devidas do art. 8.1 da CADH amparam o direito a um devido processo do acusado e, em casos como o presente, também [...]
CIDH, Violência, infância e crime organizado, 2015, § 477: A Comissão considera que não é compatível com o Direito Internacional dos Direitos Humanos criminalizar e privar de liberdade as crianças e adolescentes que estão sendo utilizados e explorados por adultos no microtráfico de drogas e outras atividades associadas às drogas. A Comissão considera que o enfoque normativo deve ter como consideração principal a proteção da criança frente a toda forma de abuso ou exploração, assim como a proteção do seu direito à vida, à integridade pessoal, ao desenvolvimento integral e à saúde, bem como a outros direitos que [...]
CIDH, Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos no Brasil, 1997, § 25 e seguintes: A Comissão tem constatado que quando as autoridades decidem investigar os casos de violência policial, encontram enormes dificuldades em reunir provas que identifiquem os responsáveis das violações dos direitos humanos. Uma dessas causas é o errôneo conceito de corporativismo policial que encobre a violência praticada por seus membros através da obstrução da justiça. A Comissão recebeu informações, por exemplo, de que a tortura é comumente utilizada pelas polícias estatais como método investigativo. Segundo tais informações, [...]
CIDH, Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos no Brasil, 1997, § 27: Em algumas áreas do país, o uso da “defesa da honra” persiste e em algumas áreas a conduta da vítima continua sendo um ponto central no processo judicial para processar um crime sexual. Em vez de centrar-se na existência dos elementos jurídicos do crime em questão, as práticas de alguns advogados defensores – toleradas por alguns tribunais – têm o efeito de requerer à mulher que demonstre a santidade de sua reputação e sua idoneidade moral a fim de poder utilizar os meios judiciais legais à sua disposição. As iniciativas [...]
CIDH, Relatório sobre Segurança Cidadã e Direitos Humanos, 2009, § 222 e 223: Contrariamente ao que se entendeu durante muito tempo, a segurança cidadã não somente depende da polícia. A segurança cidadã está relacionada à presença interrelacionada de múltiplos atores, condições e fatores. Entre eles: a histórica e a estrutura do Estado e a sociedade; as políticas e programas dos governos; a vigência dos direitos econômicos, sociais e culturais; e o cenário regional e internacional. Porém, a polícia é uma engrenagem insubstituível para as garantias dos direitos humanos perante a violência e o crime. Nos [...]
CIDH, Relatório sobre Segurança Cidadã e Direitos Humanos, 2009, § 155: Há uma relação direta entre o adequado funcionamento do sistema penitenciário e os deveres de garantia e proteção dos Estados a respeito dos direitos humanos da população, diretamente comprometidos na política de segurança cidadã. Concretamente, a Comissão entende que a situação que atualmente pode ser verificada na maioria dos estabelecimentos carcerários da região opera como um fator de reprodução permanente da situação de violência que enfrentam as sociedades do continente. No entendimento da Comissão, as políticas públicas sobre [...]
CIDH, Relatório sobre Segurança Cidadã e Direitos Humanos, 2009, § 112: Os Estados têm a obrigação de identificar e julgar os autores das privações arbitrárias do direito à vida, tendo em vista o estreito vínculo entre a obrigação de prevenir, investigar e punir, e a obrigação de reparar violações de direitos humanos, procurando, se for possível, o restabelecimento do direito violado. Assim, os Estados Membros devem destinar os recursos orçamentários para dispor dos recursos humanos, técnicos e da infraestrutura necessária para contar com corpos de polícia e agentes do Ministério Público devidamente [...]
CIDH, Relatório sobre Segurança Cidadã e Direitos Humanos, 2009, § 87 e seguintes: As crianças e adolescentes são as principais vítimas da violência no continente. Também, em muitos países da região, as violações à lei penal cometidas por pessoas menores de 18 anos de idade afetam seriamente os direitos humanos vinculados à segurança cidadã de amplos setores da população. Esta situação de maior vulnerabilidade obriga os Estados Membros, no caso da intervenção das suas forças policiais, a adotar práticas e procedimentos especiais para garantir efetivamente os direitos deste segmento da população. A partir [...]
CIDH, Relatório sobre Segurança Cidadã e Direitos Humanos, 2009, § 86: As forças policiais devem ser representativas, em sua integração, da realidade social e cultural de cada país. Em especial, e considerando as condições particulares das diferentes sociedades do continente, a Comissão faz referência à necessidade de manter uma força policial multiétnica e pluricultural, em particular fomentando a participação de membros dos povos indígenas e mulheres em distintos organismos do Estado. Este requisito está incorporado especificamente no Código de Conduta das Nações Unidas para Funcionários Encarregados de [...]
CIDH, Crianças e adolescentes no sistema penal adulto nos Estados Unidos, 2018, § 168: Em virtude do princípio da especialização que embasa um sistema de justiça juvenil separado, o direito de defesa da criança num julgamento implica que qualquer advogado ou trabalhador social designado para defendê-lo deve estar capacitado em matéria de direitos das crianças e especializado em justiça juvenil. Os serviços de um defensor público com parâmetros de serviço de alta qualidade e especialização em justiça juvenil devem estar disponíveis em todo território.
CIDH, Crianças e adolescentes no sistema penal adulto nos Estados Unidos, 2018, § 142: O tratamento mais punitivo dos adolescentes é contrário à natureza e ao status das crianças, que são significativamente distintos dos adultos, e isso porque, entre outros fatores, não possuem uma capacidade plenamente desenvolvida para compreender as consequências de suas ações, elemento fundamental para o momento de determinar sua culpabilidade. Dar uma consideração primordial ao interesse superior da criança que está sendo responsabilizada por suas condutas delitivas não implica inobservância da segurança pública. [...]
CIDH, Crianças e adolescentes no sistema penal adulto nos Estados Unidos, 2018, § 39: A Comissão enfatiza que um sistema de justiça juvenil eficaz se inicia com a prevenção da participação em atividades delitivas. Para isso, a prevenção não somente deve ser um eixo central de todo sistema de justiça criminal, mas também um componente fundamental do sistema geral de proteção da adolescência, a fim de identificar e abordar os principais problemas que levam os adolescentes a delinquir.