ONU, Comitê de Direitos Humanos. Caso Clement Boodoo vs. Trinidad e Tobago, decisão de 15.04.2002, § 6.2: O Comitê toma nota de que o autor esteve detido durante um período de dois anos e nove meses antes de ser submetido a julgamento e reafirma sua jurisprudência invariável de que todas as fases do procedimento devem ocorrer sem dilações indevidas. O Comitê conclui que o lapso de 33 meses entre a prisão e o julgamento constitui uma dilação indevida e não pode ser considerado compatível com as disposições do art. 9.3 do PIDCP, isso, ainda, considerando a falta de uma explicação do Estado Parte que [...]
ONU, Comitê de Direitos Humanos. Caso Rosalind Williams Lecraft vs. Espanha, decisão de 11.09.2006, § 7.2 e seguintes: O Comitê deve decidir se ao ser objeto de um controle de identidade por parte da polícia a autora foi submetida a discriminação por motivo de raça. O Comitê estima que é legítimo efetuar controles de identidade de maneira geral com fins de proteção da segurança cidadã e de prevenção do crime ou com o objetivo de controlar a migração ilegal. No entanto, quando as autoridades efetuam esses controles, as características físicas ou étnicas das pessoas abordadas não devem ser levadas em [...]
TEDH, Caso Hirst vs. Reino Unido. Grande Seção, j. 06.10.2005, § 59 e seguintes: O direito de voto não é um privilégio. No século XXI, a presunção em um Estado democrático deve ser a favor da inclusão, por exemplo, pela história parlamentar do Reino Unido e de outros países onde a franquia foi gradualmente estendida ao longo dos séculos de seletos indivíduos, grupos de elite ou setores da população aprovados por aqueles que estão no poder. O sufrágio universal tornou-se um princípio básico. No entanto, os direitos políticos não são absolutos, havendo espaço para limitações implícitas e os Estados devem [...]
TEDH, Caso Garycki vs. Polônia. 4ª Seção, j. 06.02.2007, § 69 e seguintes: A liberdade de expressão inclui a liberdade de receber e divulgar informações. A Convenção não pode, portanto, impedir que as autoridades informem o público sobre as investigações criminais em andamento, mas exige que o façam com toda a discrição necessária para que a presunção de inocência seja respeitada. Em uma sociedade democrática, é inevitável que a informação seja transmitida quando uma acusação grave de má conduta é apresentada. O Tribunal enfatiza a importância da escolha das palavras dos funcionários públicos em [...]
TEDH, Caso Telfner vs. Áustria. 3ª Seção, j. 20.03.2001, § 15 e 16: O Poder Judiciário não pode partir de uma ideia preconcebida de que o acusado cometeu o crime imputado. O ônus da prova recai sobre a acusação e qualquer dúvida deve beneficiar o acusado. Assim, a presunção de inocência será violada quando o ônus da prova for transferido da acusação para a defesa. É verdade que as presunções jurídicas não são, em princípio, incompatíveis com a CEDH, assim como não é incompatível com a Convenção tirar inferências do silêncio do acusado.
TEDH, Caso Ergín vs. Turquia. 4ª Seção, j. 04.05.2006, § 40 e seguintes: A Convenção não proíbe os tribunais militares de julgar acusações criminais contra membros do pessoal das Forças Armadas, desde que as garantias de independência e imparcialidade sejam observadas. No entanto, é diferente quando a legislação nacional confere poderes a este tipo de tribunal para julgar civis em matéria penal. A Corte observa que não se pode argumentar que a Convenção exclui absolutamente a competência dos tribunais militares para conhecer de casos envolvendo civis. No entanto, a existência de tal [...]
TEDH, Caso Vinter vs. Reino Unido. Grande Câmara, j. 09.06.2013. Voto da juíza Ann Power-Forde: O art. 3º da Convenção engloba o que pode ser descrito como “o direito à esperança”. Não vai além disso. O julgamento reconhece, implicitamente, que a esperança é um aspecto importante e constitutivo da pessoa humana. Aqueles que cometem os atos mais abomináveis e flagrantes e que infligem sofrimento indescritível aos outros, ainda assim conservam sua humanidade fundamental e carregam dentro de si a capacidade de mudar. Por mais longas e merecidas que suas sentenças de [...]
TEDH, Caso Babar Ahmad vs. Reino Unido. 4ª Seção, j. 10.04.2012, § 205 e seguintes: As circunstâncias em que o confinamento solitário de presos viola o art. 3º da Convenção estão bem estabelecidas na jurisprudência do Tribunal. O isolamento sensorial completo, juntamente com o isolamento social total, pode destruir a personalidade e constitui uma forma de tratamento desumano que não pode ser justificada pelos requisitos de segurança ou qualquer outro motivo. Outras formas de confinamento solitário que não chegam a configurar isolamento sensorial completo também podem violar o art. 3º. O confinamento solitário é [...]
TEDH, Caso Babar Ahmad vs. Reino Unido. 4ª Seção, j. 10.04.2012, § 200 e seguintes: O art. 3º da Convenção consagra um dos valores mais fundamentais da sociedade democrática: proíbe em termos absolutos a tortura ou o tratamento ou castigo desumano ou degradante, independentemente das circunstâncias e do comportamento da vítima. Para se enquadrar no art. 3º, os maus tratos devem atingir um nível mínimo de gravidade. A avaliação deste nível mínimo é relativa; depende de todas as circunstâncias do caso, como a duração do tratamento, seus efeitos físicos e mentais e, em alguns casos, o estado de saúde da [...]
TEDH, Caso Saunders vs. Reino Unido. 4ª Seção, j. 17.12.1996, § 69: O direito de não se autoincriminar diz respeito principalmente à opção do acusado de permanecer calado. Como comumente entendido no sistemas jurídicos dos Estados partes da Convenção e em outros lugares, o direito de não se autoincriminar não se estende ao uso em processos penais de dados que podem ser obtidos do acusado por meio de poderes coercitivos que não exijam seu controle, tais como documentos de garantia, amostras de respiração, sangue e urina, bem como amostras de tecido corporal para análise de DNA.
TEDH, Caso John Murray vs. Reino Unido. 4ª Seção, j. 08.02.1996, § 45 e seguintes: Não há dúvida de que, embora o art. 6º da Convenção não os mencione expressamente, o direito de permanecer em silêncio durante o interrogatório policial e o direito de não contribuir para sua autoincriminação são padrões internacionais geralmente reconhecidos, que estão no cerne do conceito de julgamento justo. Ao proteger o acusado da excessiva coerção por parte das autoridades, essas imunidades ajudam a evitar erros judiciais e a garantir o resultado projetado pelo art. 6º. O Tribunal entende que não é necessário realizar [...]
TEDH, Caso Legillon vs. França. 5ª Seção, j. 10.01.2013, § 52 e seguintes: A Convenção não exige que os jurados apresentem os motivos de sua decisão e o art. 6º não impede que um acusado seja julgado pelo júri popular, mesmo que o julgamento não seja motivado. O Tribunal recorda que antes de julgar tribunais com a participação popular, é necessário chegar a um acordo sobre as particularidades do procedimento onde, na maioria das vezes, os jurados não são obrigados – ou não podem – motivar a sua condenação. Neste caso, o acusado pode se beneficiar de garantias suficientes para afastar qualquer risco [...]