STJ, AgRg no HC 767.689, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 18.04.2023: A imposição do uso de tornozeleira eletrônica durante o cumprimento de pena no regime aberto não implica nem em ofensa ao sistema progressivo que rege a execução penal, nem tampouco em agravamento indevido das condições do regime aberto. Isso porque, a par de o recolhimento do preso em seu próprio domicílio ser reconhecidamente menos gravoso do que a obrigação de recolhimento noturno em Casa de Albergado, o regime aberto não significa liberdade e, portanto, ausência de intervenção estatal, haja vista que é modalidade de prisão, devendo o [...]
STJ, AgRg no HC 804.894, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 11.04.2023: A jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de Justiça se orienta no sentido de que alguns aspectos negativos do parecer criminológico são suficientes para o indeferimento da progressão de regime.
STF, HC 227.096, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 25.04.2023: Nos termos do art. 140 da LEP, concedido o livramento condicional, sua revogação pode ocorrer nas hipóteses previstas nos arts. 86 e 87 do Código Penal. De acordo com o art. 143 da LEP, a revogação do livramento condicional deve ser precedida de oitiva do apenado. Com efeito, a revogação do livramento condicional não se confunde com o ato de suspendê-lo. Contudo, ainda que não haja previsão legal quanto à exigência de audiência de justificação prévia em casos de suspensão do livramento condicional, a jurisprudência desta Suprema Corte, no [...]
STJ, AgRg no HC 758.062, Rel. Min. João Batista Moreira (desembargador convocado), 5ª Turma, j. 23.03.2023: O Juízo da Execução Penal pode estabelecer condições especiais para o livramento condicional, sem prejuízo das condições gerais e obrigatórias (art. 132, § 2o, da LEP). A jurisprudência deste STJ orienta que não é possível fixação de condições especiais de forma ampla e genérica, para todos os encarcerados de uma comarca, sem correlação com a situação individual e concreta do condenado.
STJ, AgRg no REsp 2.039.577, Rel. Min. João Batista Moreira (desembargador convocado), 5ª Turma, j. 21.03.2023: O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.785.861/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que “na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade” (Tema 931). O fato de o reeducando ser assistido pela Defensoria Pública não faz presumir, por si só, a sua [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 2.179.635, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 07.03.2023: O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, acerca da comprovada ausência de falta grave nos últimos 12 (doze) meses, constitui pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional. Tal critério não limita a análise ao requisito subjetivo, inclusive quanto a fatos anteriores à vigência da Lei 13.964/2019, de forma devidamente fundamenta, do mérito do apenado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o Juiz das Execuções Criminais lastreie sua conclusão sobre a [...]
STJ, AgRg no RHC 169.075, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), 6ª Turma, j. 13.03.2023: Não é possível a remição da pena pela certificação no Exame Nacional de Ensino Médio quando o reeducando concluiu essa etapa educacional antes da execução penal.
STJ, AgRg no HC 760.988, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 06.03.2023: A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que, em razão do princípio da intranscendência penal, a imposição de falta grave ao executado, por transgressão realizada por terceiro, deve ser afastada quando não comprovada sua autoria, através de elementos concretos.
STJ, AgRg no HC 787.441, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 06.03.2023: Esta Corte tem entendido que a Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22/11/2018 reconheceu inadequado apenas o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho para a execução de penas, aos reeducandos que se encontram em situação degradante e desumana, determinando o cômputo, em dobro, de cada dia de pena privativa de liberdade lá cumprida. Em tal Resolução, não foi incluída a situação da Cadeia Pública de Porto Alegre.
Há precedentes em situações análogas: AgRg no HC 706.114 (Presídio Regional de Joinville), HC 752.326 [...]
STJ, AgRg no HC 777.336, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 06.03.2023: A jurisprudência desta Corte exige, para fins de remição da pena, que o tempo laborado seja posterior ao início da execução penal, ou seja, que o início da execução penal seja anterior ao tempo de labor”.
STJ, AgRg no HC 739.056, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), 6ª Turma, j. 14.02.2023: A Lei de Execução Penal não prevê hipótese de concessão de saída temporária para visita a pessoa amiga, que com o paciente não mantém laços de família ou coabitação, o que justifica o indeferimento do benefício.