STJ, HC 684.875, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 21.03.2023: Esta Corte, no julgamento do REsp 1.953.607, fixou a tese de que “Nada obstante a interpretação restritiva que deve ser conferida ao art. 126, §4º, da LEP, os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade, ao lado da teoria da derrotabilidade da norma e da situação excepcionalíssima da pandemia de Covid-19, impõem o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de [...]
STJ, REsp 1.970.217, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. 24.05.2023: A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional – bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea “a”, do Código Penal) – deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea “b” do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.
STF, HC 229.007, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 22.06.2023: Busca-se, em suma, a substituição da prestação de serviços comunitários, imposta em sentença condenatória por pena de prestação pecuniária, em razão de peculiaridades no quadro de saúde do ora paciente, que sofre de inúmeras doenças e limitações que o impossibilitam de prestar serviços à comunidade, como, p. ex., pé esquerdo amputado, cardiomiopatia, diabético e hipertensão.
A análise de progressão de regime e, pela mesma razão, o pedido de alteração na forma de cumprimento da pena, consoante disposição do art. 148 da LEP, deve [...]
STJ, AgRg no HC 792.534, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 08.05.2023: Se o juiz, ao proferir a sentença, subtraiu o tempo de prisão provisória da pena total aplicada, esse tempo já foi computado na sanção privativa de liberdade, para todos os fins. O mesmo período não pode ser aproveitado, novamente, na execução do saldo da pena a cumprir após o resultado da detração penal, para fins de desconto no lapso de progressão de regime, livramento condicional etc. A providência culminaria na aplicação em duplicidade do art. 42 do CP.
STJ, AgRg no HC 797.127, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 08.05.2023: O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. A Recomendação n. 44/2013, do CNJ, dispôs sobre a interpretação extensiva do art. 126 da LEP quando o próprio preso, sem frequentar aulas regulares, adquire sozinho as habilidades para concluir a educação básica e seu esforço é comprovado por aprovação em exames nacionais que certificam a conclusão dos ensinos fundamental e médio. A carga horária dos cursos presenciais (1.600h e 1.200h) orientará o [...]
STJ, AgRg no HC 767.689, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 18.04.2023: A imposição do uso de tornozeleira eletrônica durante o cumprimento de pena no regime aberto não implica nem em ofensa ao sistema progressivo que rege a execução penal, nem tampouco em agravamento indevido das condições do regime aberto. Isso porque, a par de o recolhimento do preso em seu próprio domicílio ser reconhecidamente menos gravoso do que a obrigação de recolhimento noturno em Casa de Albergado, o regime aberto não significa liberdade e, portanto, ausência de intervenção estatal, haja vista que é modalidade de prisão, devendo o [...]
STJ, AgRg no HC 804.894, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 11.04.2023: A jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de Justiça se orienta no sentido de que alguns aspectos negativos do parecer criminológico são suficientes para o indeferimento da progressão de regime.
STF, HC 227.096, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 25.04.2023: Nos termos do art. 140 da LEP, concedido o livramento condicional, sua revogação pode ocorrer nas hipóteses previstas nos arts. 86 e 87 do Código Penal. De acordo com o art. 143 da LEP, a revogação do livramento condicional deve ser precedida de oitiva do apenado. Com efeito, a revogação do livramento condicional não se confunde com o ato de suspendê-lo. Contudo, ainda que não haja previsão legal quanto à exigência de audiência de justificação prévia em casos de suspensão do livramento condicional, a jurisprudência desta Suprema Corte, no [...]
STJ, AgRg no HC 758.062, Rel. Min. João Batista Moreira (desembargador convocado), 5ª Turma, j. 23.03.2023: O Juízo da Execução Penal pode estabelecer condições especiais para o livramento condicional, sem prejuízo das condições gerais e obrigatórias (art. 132, § 2o, da LEP). A jurisprudência deste STJ orienta que não é possível fixação de condições especiais de forma ampla e genérica, para todos os encarcerados de uma comarca, sem correlação com a situação individual e concreta do condenado.
STJ, AgRg no REsp 2.039.577, Rel. Min. João Batista Moreira (desembargador convocado), 5ª Turma, j. 21.03.2023: O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.785.861/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que “na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade” (Tema 931). O fato de o reeducando ser assistido pela Defensoria Pública não faz presumir, por si só, a sua [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 2.179.635, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 07.03.2023: O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, acerca da comprovada ausência de falta grave nos últimos 12 (doze) meses, constitui pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional. Tal critério não limita a análise ao requisito subjetivo, inclusive quanto a fatos anteriores à vigência da Lei 13.964/2019, de forma devidamente fundamenta, do mérito do apenado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o Juiz das Execuções Criminais lastreie sua conclusão sobre a [...]