STJ, AgRg no HC 791.300, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 08.08.2023: Com efeito, não se pode confundir sancionamento coletivo, este sim vedado pelo ordenamento jurídico, por caracterizar verdadeira responsabilização objetiva, com autoria coletiva, a qual se configura quando apurada a infração e reconhecida a responsabilidade autoral de vários reeducandos (no caso), em razão de circunstâncias concretas, acarretando a punição individualizada dos envolvidos. No caso concreto, não há falar em sanção coletiva, na medida em que a conduta do ora agravante, embora tenha participado conjuntamente com outros 11 (onze) apenados, [...]
STJ, RHC 11.750, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 11.12.2001: A inércia de advogado constituído pelo réu não obsta que a Defensoria Pública – que inclusive, anteriormente, pleiteara e obtivera a unificação das penas do sentenciado -, venha a interpor agravo em execução contra a decisão que indefere pretendido direito de trabalho externo. Com efeito, a intimação da Defensoria da decisão que indeferiu o pedido de trabalho externo do sentenciado formulado por advogado constituído, que, também intimado, permanecera inerte, faz presumir a sua nomeação implícita, de modo a determinar o [...]
STJ, HC 122.858, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j. 03.12.2009: A falta de qualificação do paciente, que exerce atividade de carroceiro, não pode impossibilitar o seu acesso ao trabalho externo. Ordem concedida para que o Juízo da Execução Penal aprecie o requerimento de trabalho externo, decidindo-o como entender de direito, afastada a exigência de comprovação de vínculo empregatício efetivo, em que pese o parecer ministerial em sentido contrário.
STJ, AgRg no HC 692.763, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 28.09.2021: Hipótese em que o pedido de progressão de regime prisional foi indeferido com fundamento na existência de atestado de comportamento carcerário considerado neutro e na existência de uma infração disciplinar cometida há pouco mais de um ano. Juntada de atestado de boa conduta carcerária pela defesa. Falta grave que, embora relativamente recente, não tem o condão de obstar a concessão do benefício. É importante lembrar o reconhecido ‘estado de coisas inconstitucional’ do sistema prisional brasileiro, razão pela qual, principalmente em se [...]
STJ, AgRg no AREsp 2.222.146, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 09.05.2023: O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.150, declarou que, à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições – perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos -, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes. Diante de tal premissa, foi disposto que a legitimidade para a execução da referida multa decorrente de condenação criminal transitada em julgado, [...]
STJ, HC 684.875, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 21.03.2023: Esta Corte, no julgamento do REsp 1.953.607, fixou a tese de que “Nada obstante a interpretação restritiva que deve ser conferida ao art. 126, §4º, da LEP, os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade, ao lado da teoria da derrotabilidade da norma e da situação excepcionalíssima da pandemia de Covid-19, impõem o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de [...]
STJ, REsp 1.970.217, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. 24.05.2023: A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional – bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea “a”, do Código Penal) – deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea “b” do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.
STF, HC 229.007, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 22.06.2023: Busca-se, em suma, a substituição da prestação de serviços comunitários, imposta em sentença condenatória por pena de prestação pecuniária, em razão de peculiaridades no quadro de saúde do ora paciente, que sofre de inúmeras doenças e limitações que o impossibilitam de prestar serviços à comunidade, como, p. ex., pé esquerdo amputado, cardiomiopatia, diabético e hipertensão.
A análise de progressão de regime e, pela mesma razão, o pedido de alteração na forma de cumprimento da pena, consoante disposição do art. 148 da LEP, deve [...]
STJ, AgRg no HC 792.534, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 08.05.2023: Se o juiz, ao proferir a sentença, subtraiu o tempo de prisão provisória da pena total aplicada, esse tempo já foi computado na sanção privativa de liberdade, para todos os fins. O mesmo período não pode ser aproveitado, novamente, na execução do saldo da pena a cumprir após o resultado da detração penal, para fins de desconto no lapso de progressão de regime, livramento condicional etc. A providência culminaria na aplicação em duplicidade do art. 42 do CP.
STJ, AgRg no HC 797.127, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 08.05.2023: O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. A Recomendação n. 44/2013, do CNJ, dispôs sobre a interpretação extensiva do art. 126 da LEP quando o próprio preso, sem frequentar aulas regulares, adquire sozinho as habilidades para concluir a educação básica e seu esforço é comprovado por aprovação em exames nacionais que certificam a conclusão dos ensinos fundamental e médio. A carga horária dos cursos presenciais (1.600h e 1.200h) orientará o [...]