STJ, REsp 2.049.870, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 17.10.2023: A reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória.
STJ, REsp 2.026.837, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 7.11.2023: Não configura combinação de leis a aplicação do requisito objetivo para a progressão de regime previsto na antiga redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, em relação ao crime comum, e a aplicação retroativa do Pacote Anticrime para reger apenas a progressão do crime hediondo, quando ambos os delitos compõem uma mesma execução penal e foram praticados em momento anterior à edição da Lei n. 13.964/2019.
STF, ADI 6.298, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 24.8.2023: A proteção da dignidade da pessoa submetida à prisão é objeto de diversas normas do nosso ordenamento, v. g.: (1) artigo 41, inciso VIII, da Lei de Execuções Penais, segundo a qual configura direito do preso a “proteção contra qualquer forma de sensacionalismo”; (2) artigo 13 da Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019), criminalizando o ato de submissão do preso, mediante violência, grave ameaça ou redução da sua capacidade de resistência, a situação vexatória, constrangimento ou exibição à curiosidade pública.
O novel diploma acrescenta, entre as [...]
STJ, AgRg no HC 782.399, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 14.08.2023: Hipótese que o apenado cumpria pena em regime semiaberto quando foi homologado, pelo juízo das execuções penais, procedimento administrativo disciplinar que reconheceu a prática de falta grave, consistente na recusa de sair para trabalhar numa fábrica, determinou a regressão para o regime prisional fechado e fixou o dia do cometimento da infração como data-base para a concessão de futuros benefícios. No caso, não há falar em inexibilidade de conduta diversa do apenado, bem como em desclassificação da falta grave para média, que se recusou a sair para [...]
STJ, AgRg no HC 791.300, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 08.08.2023: Com efeito, não se pode confundir sancionamento coletivo, este sim vedado pelo ordenamento jurídico, por caracterizar verdadeira responsabilização objetiva, com autoria coletiva, a qual se configura quando apurada a infração e reconhecida a responsabilidade autoral de vários reeducandos (no caso), em razão de circunstâncias concretas, acarretando a punição individualizada dos envolvidos. No caso concreto, não há falar em sanção coletiva, na medida em que a conduta do ora agravante, embora tenha participado conjuntamente com outros 11 (onze) apenados, [...]
STJ, RHC 11.750, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 11.12.2001: A inércia de advogado constituído pelo réu não obsta que a Defensoria Pública – que inclusive, anteriormente, pleiteara e obtivera a unificação das penas do sentenciado -, venha a interpor agravo em execução contra a decisão que indefere pretendido direito de trabalho externo. Com efeito, a intimação da Defensoria da decisão que indeferiu o pedido de trabalho externo do sentenciado formulado por advogado constituído, que, também intimado, permanecera inerte, faz presumir a sua nomeação implícita, de modo a determinar o [...]
STJ, HC 122.858, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j. 03.12.2009: A falta de qualificação do paciente, que exerce atividade de carroceiro, não pode impossibilitar o seu acesso ao trabalho externo. Ordem concedida para que o Juízo da Execução Penal aprecie o requerimento de trabalho externo, decidindo-o como entender de direito, afastada a exigência de comprovação de vínculo empregatício efetivo, em que pese o parecer ministerial em sentido contrário.
STJ, AgRg no HC 692.763, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 28.09.2021: Hipótese em que o pedido de progressão de regime prisional foi indeferido com fundamento na existência de atestado de comportamento carcerário considerado neutro e na existência de uma infração disciplinar cometida há pouco mais de um ano. Juntada de atestado de boa conduta carcerária pela defesa. Falta grave que, embora relativamente recente, não tem o condão de obstar a concessão do benefício. É importante lembrar o reconhecido ‘estado de coisas inconstitucional’ do sistema prisional brasileiro, razão pela qual, principalmente em se [...]
STJ, AgRg no AREsp 2.222.146, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 09.05.2023: O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.150, declarou que, à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições – perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos -, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes. Diante de tal premissa, foi disposto que a legitimidade para a execução da referida multa decorrente de condenação criminal transitada em julgado, [...]