STF, HC 77.456, Rel. Min. Carlos Velloso, 1ª Turma, j. 15.12.1998: Se o julgamento de agravo, previsto no art. 197 da LEP, for desfavorável ao réu e não unânime, são cabíveis embargos infringentes, face ao que conjugadamente dispõem os artigos 609, § único, e 581, do CPP.
STJ, HC 529.025, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 17.12.2019: A interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da CF, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser concedido por meio de sentença – que possui natureza meramente declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
STJ, AgRg no REsp 1.792.365, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 04.02.2010: Na análise do preenchimento do requisito objetivo para fins de concessão do benefício do indulto, devem ser consideradas todas as condenações com trânsito em julgado até a data da publicação do Decreto Presidencial, sendo indiferente o fato da juntada da guia de execução penal ocorrido em momento posterior à publicação do decreto. A circunstância de a sentença concessiva do indulto ter natureza declaratória não modifica o referido [...]
STJ, REsp 1.557.408, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 16.02.2016: O instituto da detração não pode tangenciar o benefício do indulto porque, enquanto o período compreendido entre a publicação do Decreto Presidencial e a decisão que reconhece o indulto, decretando-se a extinção da punibilidade do agente, refere-se a uma prisão pena, a detração somente se opera em relação à medida cautelar, o que impede a sua aplicação no referido período.
STJ, HC 275.635, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 03.03.2016: O sistema vicariante afastou a imposição cumulativa ou sucessiva de pena e medida de segurança, uma vez que a aplicação conjunta ofenderia o princípio do ne bis in idem, já que o mesmo indivíduo suportaria duas consequências em razão do mesmo fato. Tratando-se o reconhecimento da incapacidade de decisão incidental no processo penal, não há obstáculo jurídico à imposição de medida de segurança em um feito e penas privativas de [...]
STF, EP 11 IndCom-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 08.11.2017: O indulto da pena privativa de liberdade não alcança a pena de multa que tenha sido objeto de parcelamento espontaneamente assumido pelo sentenciado. O acordo de pagamento parcelado da sanção pecuniária deve ser rigorosamente cumprido sob pena de descumprimento de decisão judicial, violação ao princípio da isonomia e da boa-fé objetiva.
STJ, HC 130.162, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 02.08.2012: Em se tratando de medida de segurança aplicada em substituição à pena corporal, prevista no art. 183 da LEP, sua duração está adstrita ao tempo que resta para o cumprimento da pena privativa de liberdade estabelecida na sentença condenatória, sob pena de ofensa à coisa julgada.
STJ, HC 360.907, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 12.02.2019: Nos termos da Regra 4, das chamadas “Regras de Mandela”, instituídas pelas Nações Unidas, além da busca pela proteção da sociedade contra a criminalidade, pela redução da reincidência e pela punição em razão da prática de crime, também constitui objetivo do sistema de justiça criminal e reabilitação social e a reintegração das pessoas privadas de liberdade, assegurando-lhes, na medida do possível, que, ao [...]