STJ, AgRg no HC 556.976, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 04.08.2020: A Lei de Execuções Penais não diferencia, para efeitos de unificação, as reprimendas de detenção e reclusão, ambas penas privativas de liberdade e da mesmas espécie. Prevalece a compreensão de que, por força do art. 111 da LEP, o Juiz das Execuções considerará cumulativamente todas as condenações em curso do sentenciado para determinação do regime prisional, observada, quando for o caso, a detração ou [...]
STJ, HC 461.047, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 04.08.2020: O art. 126 da Lei de Execuções Penais prevê duas hipóteses de remição da pena: por trabalho ou por estudo. 2. No caso de frequência escolar, prescreve o inciso I, do § 1º, do art. 126, da LEP, que o reeducando poderá remir 1 dia de pena a cada 12 horas de atividade, divididas, no mínimo, em 3 dias. É certo que, para fins de remição da pena pelo trabalho, a jornada não pode ser superior a oito horas. Por isso, no caso de superação da jornada [...]
STJ, AgRg no HC 588.110, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 04.08.2020: O risco apresentado pela pandemia de coronavírus, por si só, não autoriza a concessão da progressão de regime ou do livramento condicional, dispensando a análise do requisito subjetivo, nos moldes do art. 112 da Lei de Execução Penal, ainda que o art. 5º, I, da Resolução n. 62/2020 do CNJ recomende aos magistrados que avaliem a possibilidade de concessão de progressão de regime antecipada aos executados que cumprem pena em regime fechado e estejam presos em [...]
STJ, HC 582.136, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 04.08.2020: É vedado ao Juízo da Execução alterar a pena restritiva de direitos estabelecida em sentença condenatória transitada em julgado, sendo-lhe possível apenas alterar a forma de seu cumprimento adaptando-a às peculiaridades do caso concreto, a fim de possibilitar o regular cumprimento da medida pelo condenado, sem prejuízo de suas atividades profissionais.
STJ, AgRg no HC 565.368, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 04.08.2020: A homologação de falta grave cometida pelo apenado, durante o cumprimento de sua reprimenda, pode ensejar a regressão prisional mais gravosa do que aquela fixada na sentença.
STF, HC 89.435, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 20.03.2007: As penas restritivas de direitos somente podem sofrer execução definitiva, não se legitimando, quanto a elas, a possibilidade de execução provisória, eis que tais sanções penais alternativas dependem, para efeito de sua efetivação, do trânsito em julgado da sentença que as aplicou.
STJ, AgRg no REsp 1.546.132, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 22.03.2018: A execução da pena restritiva de direitos, embora não seja idêntica, traz notória similitude com o cumprimento das condições impostas no sursis, razão pela qual merece tratamento jurídico equivalente.
STJ, AgRg no REsp 1.546.132, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 22.03.2018: A execução da pena restritiva de direitos, embora não seja idêntica, traz notória similitude com o cumprimento das condições impostas no sursis, razão pela qual merece tratamento jurídico equivalente.
STJ, RHC 31.222, Rel. Min. Gilson Dipp, 6ª Turma, j. 24.04.2012: O processo de execução criminal provisória pode ser formado ainda que haja recurso de apelação interposto pelo Ministério Público pendente de julgamento, não sendo este óbice à obtenção de benefícios provisórios na execução da pena.
STF, HC 89.435, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 20.03.2007: As penas restritivas de direitos somente podem sofrer execução definitiva, não se legitimando, quanto a elas, a possibilidade de execução provisória, eis que tais sanções penais alternativas dependem, para efeito de sua efetivação, do trânsito em julgado da sentença que as aplicou.
STJ, RHC 130.518, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 04.08.2020: A Lei n. 11.671/2008 não estabeleceu qualquer limite temporal para a renovação de permanência do preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima. Tal entendimento não foi alterado pela superveniência da Lei n. 13.964/2019, em vigor desde 23 de janeiro de 2020, na medida em que, ao modificar a redação do art. 10 da Lei 11.671/2008, estendeu o prazo inicial de permanência do preso em presídio federal de 360 (trezentos e sessenta) dias para 3 (três) [...]