STJ, HC 159.639, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 03.08.2010: A posse de aparelho celular ou seus componentes pelo detento não caracterizava, até a edição da Lei 11.466/2007, falta disciplinar de natureza grave. Consoante o disposto no art. 49 da LEP, cabe ao legislador local tão somente especificar as faltas leves e médias.
STJ, HC 141.127, Rel. Min. Celso Limongi (desembargador convocado), 6ª Turma, j. 04.02.2010: Se a conduta praticada pelo agente não está prevista na LEP, não pode ser ele punido por prática de falta disciplinar grave, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.
STJ, RMS 48.818, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 26.11.2019: O cancelamento do registro de visitante ante a tentativa de ingresso no presídio com celulares perdura deste 2012 e, conquanto haja sido lastreado em circunstâncias ligadas à segurança da unidade prisional, a negativa de sua revisão está em descompasso com a proibição constitucional de penalidades de caráter perpétuo. É ilegal, por suprimir o direito previsto no art. 41, X, da LEP, a sanção administrativa que impede definitivamente o preso de estabelecer contato com seu [...]
STF, HC 90.216, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, j. 06.02.2007: Assistência médica adequada a pessoas privadas de liberdade. Reconhecimento, pelo Estado, da impossibilidade de prestá-la. Concessão da ordem, de ofício, para assegurar o direito de contratar hospital particular.
STJ, RMS 56.152, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 03.04.2018: A competência para dispor sobre direito penitenciário é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal (CF, art. 24, I), tendo a LEP outorgado à autoridade administrativa prisional o poder de regular a matéria, no que toca a questões disciplinares. O direito do preso de receber visitas, assegurado pelo art. 41, X, da LEP, não é absoluto e deve ser sopesado, de acordo com a situação específica vivenciada no caso concreto, em conjunto com outros princípios, [...]
STF, HC 124.520, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 15.05.2018: A remição da pena pelo trabalho configura importante instrumento de ressocialização do sentenciado e exige a efetiva realização de atividade laboral ou estudo por parte do reeducando. Não caracteriza ilegalidade flagrante ou abuso de poder a decisão judicial que indefere a pretensão de se contar como remição por trabalho período em relação ao qual não houve trabalho.
STJ, REsp 1.378.557, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Seção, j. 23.10.2013: É atribuição do magistrado encarregado da execução penal o controle de legalidade dos atos realizados pela autoridade administrativa que dirige o estabelecimento prisional. Referido entendimento aplica-se também ao exame da pretensão do reeducando de exercício de atividade laboral na unidade prisional em que se encontra recolhido, pois a função do juiz da execução restringe-se à atividade jurisdicional, cabendo ao diretor do presídio a [...]
STF, HC 107.701, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 13.09.2012: É fato que a pena assume o caráter de prevenção e retribuição ao mal causado. Por outro lado, não se pode olvidar seu necessário caráter ressocializador, devendo o Estado preocupar-se, portanto, em recuperar o apenado. Assim, é que dispõe o art. 1º da LEP ser dever do Estado a assistência ao preso e ao internado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. Aliás, o direito do preso receber visitas do cônjuge, da companheira, [...]
STF, EP 1 PrisDom-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 25.06.2014: Admite-se a concessão de prisão domiciliar humanitária ao condenado acometido de doença grave que necessite de tratamento médico que não possa ser oferecido no estabelecimento prisional ou em unidade hospitalar adequada
STJ, AgRg no AREsp 10.960, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 04.09.2014: A remição penal é um instituto por meio do qual o reeducando, que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto, poderá ter diminuído o tempo de sua permanência no órgão prisional; no entanto, para ser beneficiado, é indispensável que o apenado efetivamente trabalhe ou estude.
STF, HC 111.847, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, j. 05.06.2012: É dever do Estado promover a assistência médica apropriada ao tratamento do custodiado em estabelecimento hospitalar prisional ou, na hipótese de inadequação do nosocômio penitenciário para tal finalidade, em unidade médica integrante do SUS mediante saídas, sob escolta, destinadas à intervenção médica, devidamente autorizadas pelo diretor do estabelecimento, com posterior e oportuno regresso à unidade prisional de origem.
STF, HC 106.477, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 01.02.2011: É fundamental que o Estado ofereça as necessárias condições ao paciente, disponibilizando profissional de psicologia para realizar o seu regular acompanhamento, por se tratar, inclusive, de um direito ao preso, consagrado no art. 41, VII, da LEP.