STJ, AgRg no HC 597.781, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 06.10.2020: Consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que apesar de o tipo não mais cominar pena privativa de liberdade, não houve descriminalização da conduta prevista no art. 28 da Lei n. 1.343/2006. Assim, a posse de drogas no curso da execução, ainda que para uso próprio, constitui falta grave, nos moldes do art. 52 da LEP, pois o preso que pratica fato previsto como crime doloso durante o resgate das penas não demonstra comportamento adequado, apto a atrair os benefícios do sistema progressivo. Em resumo, o STJ tem [...]
STJ, HC 581.315, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 06.10.2020: A Lei de Crimes Hediondos não fazia distinção entre a reincidência genérica e a específica para estabelecer o cumprimento de 3/5 da pena para fins de progressão de regime. É o que se depreende da leitura do § 2º do art. 2º da Lei 8.072/90, segundo o qual “A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 da pena, se o apenado for primário, e de 3/5, se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da LEP”. Já a Lei 13.964/2019 trouxe significativas [...]
STJ, AgRg no HC 593.104, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 06.10.2020: Não se verifica ilegalidade na aplicação da falta grave, apurada por meio de processo administrativo disciplinar, com a individualização da conduta do reeducando, que tentou empreender fuga do estabelecimento prisional, ao trocar de cela por conta própria e ajudar a serrar a grade de suporte da porta da cela, enquadrada no art. 50, II, da Lei de Execuções Penais.
STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.866.466, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 06.10.2020: Nos termos do art. 66 da Lei 7.210/84, não se mostra cabível a modificação, pelo Juízo das Execuções, do capítulo da sentença condenatória referente à aplicação da pena, por não se tratar do meio adequado para reformar decisão transitada em julgado, ainda que se encontre em dissonância com o posicionamento paradigma da Suprema Corte, não havendo se falar em incidência da Súmula 611/STF.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.720.688, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 06.10.2020: Tendo a norma do art. 126 da LEP o objetivo de ressocialização do condenado, deve-se observar o recente entendimento da decisão proferida no âmbito da Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 461.047/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe 14/08/2020, no sentido de ser possível a remição das horas excedentes de estudo, não se limitando a jornada de estudo em 4 horas por dia. Não se mostra razoável admitir-se horas extras na remição pelo trabalho e, por outro lado, negá-las quando a remição é feita por meio do estudo.
STJ, AgRg no HC 592.018, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 22.09.2020: Segundo o regramento do art. 83 do CP, o apenado deverá cumprir os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto) para a obtenção do benefício do livramento condicional. No curso do cumprimento da pena que lhe foi imposta, o paciente teve reconhecida falta disciplinar de natureza grave, consistente em fuga. Esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual, [...]
STJ, AgRg no HC 610.899, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 22.09.2020: É amplamente reconhecida pela doutrina a atuação do Ministério Público como custos legis, bem como parte durante a execução penal, evidenciando-se esta última especialmente pelas prerrogativas de instauração de incidentes e impugnação das decisões exaradas pela autoridade judiciária, conjuntura da qual decorre a necessidade de prévia manifestação do Parquet antes da resolução dos incidentes executórios.
STJ, AgRg no HC 611.997, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 22.09.2020: A Lei de Execução Penal permite a remição por estudo a distância, desde que observados alguns cuidados para comprovação da frequência e do aproveitamento escolares. O Juízo singular indeferiu o pleito, pois não houve comprovação de que os cursos à distância realizados receberam certificação da autoridade educacional competente, conforme expressamente exigido pela Lei de Execuções Penais e recomendando pelo Conselho Nacional de Justiça. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a remição de pena pelo estudo, nos termos do art. 126, [...]
STJ, HC 535.383, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 15.09.2020: No caso, a despeito da autorização para prestar vestibular, o Juízo singular indeferiu, após a aprovação e matrícula do sentenciado em curso de ensino superior, o pedido de frequência às aulas, visto que “o apenado já possui formação superior, nada justificando seu interesse por retomar os estudos, notadamente durante o período de encarceramento”. A decisão impugnada vai de encontro às normas relativas ao direito ao estudo, concebido como válvula impulsionadora do processo de reinserção do apenado, de modo a permitir uma reintegração [...]
STJ, AgRg no HC 599.580, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 22.09.2020: Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não constitui ofensa à coisa julgada a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso que o fixado na sentença, em razão da prática de falta grave (art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal), ante o descumprimento pelo apenado das condições impostas ao regime aberto.
STJ, AgRg no HC 606.826, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 22.09.2020: Nos moldes de recente decisão proferida no âmbito da Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, entendeu-se que é possível a remição das horas excedentes de estudo, não se limitando a jornada de estudo em 4 horas por dia. Não se mostra razoável admitir-se horas extras na remição pelo trabalho e, por outro lado, negá-las quando a remição é feita por meio do estudo. Ademais, a possibilidade de remição das horas excedentes de estudos se adequa à melhor intenção ressocializadora da LEP, pois incentiva que o reeducando dedique o maior [...]
STJ, AgRg no HC 605.344, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 08.09.2020: Se o executado já foi beneficiado, anteriormente, com a remição de 78 dias de pena em virtude da aprovação em duas das cinco áreas de conhecimento do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos – ENCCEJA (ensino fundamental), sua aprovação superveniente nas três áreas de conhecimento remanescentes do exame somente lhe dá direito à remição de mais 99 dias de pena, correspondentes a 26,6 dias de remição (133 dias remidos divididos por 5) por área de aprovação, mais 44 (quarenta e quatro) dias equivalentes a [...]