STJ, AgRg no HC 613.106, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 06.10.2020: Na hipótese dos autos, o Juízo singular e o Tribunal de origem determinaram a realização de exame criminológico para fins de avaliação do requisito subjetivo para progressão de regime prisional, sem justificação em fatos ocorridos durante a execução penal. Esta Corte Superior de Justiça pacificou entendimento no sentido de que fatores relacionados ao crime praticado são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime ou livramento condicional, de modo que o exame criminológico [...]
STJ, CC 174.482, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 14.10.2020: Situação em que, ao receber carta precatória expedida com a finalidade de fiscalização de prisão preventiva em regime domiciliar, o Juízo deprecado recusou-se a fornecer tornozeleira eletrônica, mesmo tendo o equipamento disponível, e a fiscalizar a medida cautelar, afirmando que tanto o fornecimento do equipamento quanto o monitoramento eletrônico deveriam ser realizados pelo Juízo deprecante. As hipóteses de recusa de cumprimento de carta precatória constituem rol taxativo descrito art. 267 do Código de Processo Civil, aplicável à seara [...]
STJ, CC 172.278, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 3ª Seção, j. 12.08.2020: Em se tratando de cumprimento de pena privativa de liberdade, inviável impor ao Juízo de destino o ônus de disponibilizar vaga no regime semiaberto ou tornozeleira eletrônica, uma vez que informou não possuir estrutura suficiente sequer para os presos que foram condenados naquela unidade federativa. Inaceitável a transferência compulsória da execução criminal sem que tenha sido feita prévia consulta ao Juízo de destino e também não é o caso de obrigá-lo a fiscalizar o cumprimento de pena privativa de liberdade em regime semiaberto mediante uso de [...]
STF, RE 628.658, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 05.11.2015: Reveste-se de legitimidade jurídica a concessão, pelo Presidente da República, do benefício constitucional do indulto (Constituição Federal, artigo 84, XII), que traduz expressão do poder de graça do Estado, mesmo se se tratar de indulgência destinada a favorecer pessoa que, em razão de sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade, sofre medida de segurança, ainda que de caráter pessoal e detentivo.
STF, ADPF 347 MC, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 09.09.2015: Presente quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais, decorrente de falhas estruturais e falência de políticas públicas e cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária, deve o sistema penitenciário nacional ser caraterizado como “estado de coisas inconstitucional”.
STJ, HC 605.783, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 13.10.2020: Firmou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que, nos termos da legislação de regência, mostra-se irrelevante que a reincidência seja específica em crime hediondo para a aplicação da fração de 3/5 na progressão de regime, pois não deve haver distinção entre as condenações anteriores (se por crime comum ou por delito hediondo). Ocorre que a alteração promovida pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) no art. 112 da Lei de Execuções Penais, ao estabelecer novos lapsos para a progressão de regime, deixou de abranger a situação [...]
STJ, AgRg no HC 609.783, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 13.10.2020: A existência de recurso específico não inviabiliza a impetração de ordem de habeas corpus para a aferição de eventual ilegalidade na fase de execução da pena, quando a análise recai sobre questão pacificada e meramente de direito, consubstanciada na análise da possibilidade de retificação do cálculo de penas do Paciente, com a aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.575.643, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 06.10.2020: Em se tratando de Direito Processual Penal não se pode falar em correção de ofício de “erro material” (consistente em erro na soma das penas constantes das guias de execução), em desfavor do réu, haja vista a prevalência do princípio do non reformatio in pejus que impede o agravamento da situação do réu quando não há manifestação formal e tempestiva da acusação nesse sentido.
STJ, AgRg no HC 616.439, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 06.10.2020: Em sede de execução penal, vale o princípio in dúbio pro societate, o qual preconiza que, na dúvida quanto à aptidão para a promoção a regime mais brando, faz-se necessário o encarceramento por um período maior de tempo sob o olhar cauteloso do Estado, evitando-se que a sociedade seja posta em risco com uma reinserção prematura.
STJ, AgRg no HC 604.008, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 06.10.2020: A Lei n. 11.466, de 29 de março de 2007, deu a seguinte redação ao art. 50 da LEP: “Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: […] VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo”. A ratio essendi da norma é a de proibir a comunicação entre os presos ou destes com o meio externo, mormente dos chefes de organizações criminosas, em atenção aos reclamos sociais para punir e coibir as [...]
STJ, HC 607.190, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 06.10.2020: Firmou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que, nos termos da legislação de regência, mostra-se irrelevante que a reincidência seja específica em crime hediondo para a aplicação da fração de 3/5 na progressão de regime, pois não deve haver distinção entre as condenações anteriores (se por crime comum ou por delito hediondo). Porém, com a alteração promovida pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o legislador trouxe novas nuances ao tema, pois ao revogar o art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990, dispositivo o qual não fazia [...]
STJ, AgRg no HC 600.011, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 06.10.2020: Para a concessão do livramento condicional, o magistrado deve avaliar o efetivo cumprimento do requisito subjetivo, não estando adstrito ao atestado de bom comportamento carcerário, sob pena de se tornar mero homologador da manifestação do diretor do estabelecimento prisional.