STF, EP 22 ProgReg-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 17.12.2014: É constitucional o art. 33, § 4º, do Código Penal, que condiciona a progressão de regime, no caso de crime contra a Administração Pública, à reparação do dano ou à devolução do produto do ilícito. Tendo o acórdão condenatório fixado expressamente o valor a ser devolvido, não há como se afirmar não se tratar de quantia líquida. A alegação de falta de recursos para devolver o dinheiro desviado não paralisa a incidência do art. 33, § 4º, do Código Penal. O sentenciado é devedor solidário do valor integral da condenação. Na hipótese de [...]
STF, EP 12 ProgReg-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 08.04.2015: O inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional. Tal regra somente é excepcionada pela comprovação da absoluta impossibilidade econômica do apenado em pagar a multa, ainda que parceladamente.
STF, EP 8 Prog-Reg-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 01.07.2016: O STF firmou orientação no sentido de que o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional. Hipótese em que a decisão agravada, com apoio na orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, condicionou a manutenção da sentenciada no regime semiaberto ao adimplemento das parcelas da pena de multa. Eventual inadimplemento injustificado das parcelas da pena de multa autoriza a regressão de regime. Tal condição somente é excepcionada pela comprovação da absoluta [...]
STF, EP 11 IndCom-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 08.11.2017: O indulto da pena privativa de liberdade não alcança a pena de multa que tenha sido objeto de parcelamento espontaneamente assumido pelo sentenciado. O acordo de pagamento parcelado da sanção pecuniária deve ser rigorosamente cumprido sob pena de descumprimento de decisão judicial, violação ao princípio da isonomia e da boa-fé objetiva.
STF, EP 14 IndCom-AgR-ED-Ei-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 24.05.2019: Entre as hipóteses de cabimento dos embargos infringentes, previstas no art. 333 do RI/STF, não se inserem as decisões não unânimes proferidas pelo Plenário que negam provimento a agravos internos na execução penal.
STF, EP 21 AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 27.09.2019: O indulto da pena privativa de liberdade não alcança a pena de multa que tenha sido objeto de parcelamento espontaneamente assumido pelo sentenciado. O acordo de pagamento parcelado da sanção pecuniária deve ser rigorosamente cumprido sob pena de descumprimento da decisão judicial e violação ao princípio da isonomia e da boa-fé objetiva.
STF, EP 5 IndCom-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 11.11.2020: O reconhecimento da impossibilidade econômica para pagamento da multa, a fim de exame e concessão de benefícios no curso da execução penal, não exime o sentenciado do cumprimento da obrigação. Afinal, não paga a pena de multa, será considerada dívida de valor e executada pelo legitimado prioritário (Ministério Público) ou subsidiário (Fazenda Pública).
STF, Execução no HC 165.704, voto do Min. Gilmar Mendes, Relator, 2ª Turma, j. 30.08.2021: Cumpre reafirmar que a situação de tragédia humanitária vivida nos presídios possui conexão direta com a situação de insegurança pública vivenciada no Brasil. De fato, a melhoria das condições dos presídios, além de constituir um dever em termos humanitários e de proteção de direitos, pode promover a melhoria do nível de segurança pública como um todo. Com efeito, a diminuição da superlotação carcerária e a melhoria das condições de encarceramento poderá contribuir para a retomada do controle desses espaços pelo poder [...]
STF, HC 76.271, Rel. Min. Sydney Sanches, 1ª Turma, j. 24.03.1998: Se até antes da condenação, pode o denunciado ser preso preventivamente, para assegurar a aplicação da lei penal, não é de se inferir que o sistema constitucional e processual penal impeça a adoção de providências, do juiz da execução, no sentido de prevenir novas fugas, de modo a se viabilizar o cumprimento da pena já imposta, definitivamente, com trânsito em julgado. Essa providência cautelar não obsta a que o réu se defenda, quando vier a ser preso. O que não se pode exigir do juiz da execução é que, diante da fuga, instaure a sindicância, intime o [...]
STF, HC 85.552, Rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma, j. 28.06.2005: A figura da remição é um benefício contabilizado à medida que o apenado trabalha. Essa contabilização deve operar no subjetivismo dele, apenado, como um estímulo para persistir enquadrado em boa conduta. É dizer: à medida passo que visualiza os dias que lhe são contabilizados favoravelmente, o apenado vai-se convencendo de que não vale a pena delinquir, sob o risco de perder tudo que já acumulou. O reconhecimento da remição da pena constitui expectativa de direito condicionada ao preenchimento dos outros requisitos legais.
STF, HC 85.431, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, j. 08.11.2005: A LEP garante ao paciente o direito à assistência de médico particular e à realização dos exames necessários, caso esteja impossibilitado de fazê-lo nas dependências do estabelecimento prisional. Não é razoável a efetivação de uma sequência de remoções, inclusive para outros Estados da federação, quando existe vaga em estabelecimento apto a receber o custodiado em seu estado de origem.
STF, HC 79.385, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 24.08.1999: Por força de coisa julgada ou de preclusão, a decisão não recorrida que defere a progressão de regime – ainda que reputada indevida por já estar decretada a expulsão do condenado – se torna imputável, salvo fato superveniente determinante da regressão.