STF, EP 21 AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 27.09.2019: O indulto da pena privativa de liberdade não alcança a pena de multa que tenha sido objeto de parcelamento espontaneamente assumido pelo sentenciado. O acordo de pagamento parcelado da sanção pecuniária deve ser rigorosamente cumprido sob pena de descumprimento da decisão judicial e violação ao princípio da isonomia e da boa-fé objetiva.
STF, EP 5 IndCom-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 11.11.2020: O reconhecimento da impossibilidade econômica para pagamento da multa, a fim de exame e concessão de benefícios no curso da execução penal, não exime o sentenciado do cumprimento da obrigação. Afinal, não paga a pena de multa, será considerada dívida de valor e executada pelo legitimado prioritário (Ministério Público) ou subsidiário (Fazenda Pública).
STF, Execução no HC 165.704, voto do Min. Gilmar Mendes, Relator, 2ª Turma, j. 30.08.2021: Cumpre reafirmar que a situação de tragédia humanitária vivida nos presídios possui conexão direta com a situação de insegurança pública vivenciada no Brasil. De fato, a melhoria das condições dos presídios, além de constituir um dever em termos humanitários e de proteção de direitos, pode promover a melhoria do nível de segurança pública como um todo. Com efeito, a diminuição da superlotação carcerária e a melhoria das condições de encarceramento poderá contribuir para a retomada do controle desses espaços pelo poder [...]
STF, HC 76.271, Rel. Min. Sydney Sanches, 1ª Turma, j. 24.03.1998: Se até antes da condenação, pode o denunciado ser preso preventivamente, para assegurar a aplicação da lei penal, não é de se inferir que o sistema constitucional e processual penal impeça a adoção de providências, do juiz da execução, no sentido de prevenir novas fugas, de modo a se viabilizar o cumprimento da pena já imposta, definitivamente, com trânsito em julgado. Essa providência cautelar não obsta a que o réu se defenda, quando vier a ser preso. O que não se pode exigir do juiz da execução é que, diante da fuga, instaure a sindicância, intime o [...]
STF, HC 85.552, Rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma, j. 28.06.2005: A figura da remição é um benefício contabilizado à medida que o apenado trabalha. Essa contabilização deve operar no subjetivismo dele, apenado, como um estímulo para persistir enquadrado em boa conduta. É dizer: à medida passo que visualiza os dias que lhe são contabilizados favoravelmente, o apenado vai-se convencendo de que não vale a pena delinquir, sob o risco de perder tudo que já acumulou. O reconhecimento da remição da pena constitui expectativa de direito condicionada ao preenchimento dos outros requisitos legais.
STF, HC 85.431, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, j. 08.11.2005: A LEP garante ao paciente o direito à assistência de médico particular e à realização dos exames necessários, caso esteja impossibilitado de fazê-lo nas dependências do estabelecimento prisional. Não é razoável a efetivação de uma sequência de remoções, inclusive para outros Estados da federação, quando existe vaga em estabelecimento apto a receber o custodiado em seu estado de origem.
STF, HC 79.385, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 24.08.1999: Por força de coisa julgada ou de preclusão, a decisão não recorrida que defere a progressão de regime – ainda que reputada indevida por já estar decretada a expulsão do condenado – se torna imputável, salvo fato superveniente determinante da regressão.
STF, RHC 85.287, Rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, j. 15.03.2005: Findo o período de prova estipulado para o livramento condicional, sem suspensão ou interrupção, o paciente tem direito à extinção a pena privativa de liberdade. O conhecimento posterior da prática de crime no curso do lapso temporal não autoriza a revogação do benefício. Conclusão que se extrai da interpretação dos artigos 86, I, e 90, do Código Penal; 145 e 146 da LEPe 732 do CPP.
STF, HC 94.163, Rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma, j. 02.12.2008: Além de revelar o fim socialmente regenerador do cumprimento da pena, o art. 1º da LEP alberga um critério de interpretação das suas demais disposições. É falar: a LEP institui a lógica da prevalência de mecanismos de reinclusão social (e não de exclusão do sujeito apenado) no exame dos direitos e deveres dos sentenciados. Isto para favorecer, sempre que possível, a redução das distâncias entre a população intramuros penitenciários e a comunidade extramuros. Tanto é assim que o diploma normativo em causa assim dispõe: “O Estado deverá recorrer à [...]
STF, HC 77.527, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Moreira Alves, Plenário, j. 23.09.1998: O regime de progressão da pena previsto no art. 33, § 1º, a, b e c, do Código Penal, é ínsito à condenação criminal e não se aplica à prisão civil que, na hipótese, deve ser mantida.
STF, HC 110.605, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 06.12.2011: Não se mostra razoável exigir do reeducando outro requisito além dos critérios objetivos e subjetivos previstos na Lei de Execução Penal, especialmente se este já comprovou sua condição de microempresário regularmente estabelecido. O trabalho externo do paciente é de suma relevância no processo de sua reeducação e ressocialização, elevando-se à condição de instrumento de afirmação de sua dignidade. No caso sob análise, a apresentação pelo paciente de registro como microempresário, indicando o número do CNPJ e o seu endereço comercial, em [...]
STF, HC 117.878, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 19.11.2013: A exclusão do estrangeiro do sistema progressivo de cumprimento de pena conflita com diversos princípios constitucionais, especialmente o da prevalência dos direitos humanos (art. 4º, II) e o da isonomia (art. 5º), que veda qualquer discriminação em razão da raça, cor, credo, religião, sexo, idade, origem e nacionalidade.