STJ, HC 328.843, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 15.10.2015: Não se configura a ilicitude da prova decorrente de revista íntima na qual se encontraram entorpecentes no corpo da denunciada, se tal procedimento não excedeu os limites do objetivo do ato, que é a garantia da segurança pública quando da entrada de visitantes em estabelecimentos prisionais. Em outras palavras, é possível a mitigação do direito à intimidade da pessoa, como na espécie, em benefício da preservação de outros direitos constitucionais igualmente consagrados, uma vez que não há, no ordenamento jurídico-constitucional, direitos fundamentais de [...]
STJ, REsp 1.523.735, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 20.02.2018: Conquanto seja possível inferir que a revista pessoal tenha por objetivo evitar a entrada de armas, explosivos, drogas, aparelhos celulares e outros similares em estabelecimentos prisionais, sua existência apenas minimiza o ingresso de tais objetos no presídio.
Não obstante a acusada tivesse o direito de se recusar a ser revistada intimamente, submeteu-se, de maneira voluntária, ao procedimento adotado no estabelecimento prisional, que resultou na localização, no interior de sua vagina, uma quantidade de maconha, acondicionada dentro de um [...]
STF, RHC 124.775, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 11.11.2014: O regime disciplinar diferenciado (RDD) impõe ao preso tratamento penitenciário peculiar, mais severo e distinto daquele reservado aos demais detentos, estabelecendo que o preso somente poderá sair da cela individual, diariamente, por duas horas, para banho de sol. Não há previsão, na LEP, para que o preso, no RDD, deixe a cela para executar trabalho interno, o que também se erige em óbice ao pretendido reconhecimento do direito à remição.
STJ, AgRg no REsp 1.702.274, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 19.04.2018: O direito de visitação do preso, com o objetivo de ressocialização, não deve se sobrepor aos direitos do menor, já que os estabelecimentos prisionais são, por sua própria natureza, ambientes impróprios à formação psíquica e moral das crianças e adolescentes, cuja proteção integral tem base constitucional, nos termos do art. 227 da Constituição Federal. A negativa da visita de netos de tenra idade ao avô, condenado por tráfico e associação ao tráfico em regime fechado não implica em isolamento do preso se resta garantido o [...]
STJ, AgRg no REsp 1.789.332, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 12.03.2019: O direito do preso a visitação não é absoluto nem ilimitado. Para aferi-lo, é imprescindível, em juízo de ponderação, considerar as particularidades do caso concreto e medir os interesses envolvidos. Os estabelecimentos prisionais são, por sua própria natureza, ambientes impróprios à formação psíquica e moral de crianças e adolescentes, cuja proteção integral tem base constitucional, nos termos do art. 227 da Constituição Federal.
STJ, AgRg no AREsp 1.604.272, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 19.05.2020: Não se mostra razoável a limitação ao direito de visita pelo simples fato de a requerente ser tia por afinidade do executado ou por já constar da lista de outro detento, preso inclusive em outra unidade. Não cabe à autoridade prisional pré-definir o nível de importância que os parentes têm para os reeducandos, elegendo alguns que têm mais direito a visitá-los do que outros.
STJ, AgRg no RMS 62.992, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 13.04.2020: O direito do preso a visitação não é absoluto nem ilimitado. Para aferi-lo, é imprescindível, em juízo de ponderação, considerar as particularidades do caso concreto e medir os interesses envolvidos.
STF, RE 592.581, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 13.08.2015: É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais. Supremacia da dignidade da pessoa humana que legitima a intervenção judicial. Sentença reformada que, de forma correta, buscava assegurar o respeito à integridade física e moral dos detentos, em observância ao art. 5º, XLIX, da Constituição Federal. Impossibilidade de opor-se à sentença de primeiro grau o argumento da reserva do possível ou princípio da separação dos [...]
STJ, AgRg no HC 451.804, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 18.09.2018: A elaboração do laudo criminológico por psiquiatra, psicólogo ou assistente psicossocial não traz qualquer mácula ou ilegalidade à decisão que indeferiu a progressão de regime com base em tal documento, mormente porque qualquer destes profissionais está habilitado a realizar perícia técnica compatível com o que se busca saber para a concessão do benefício de progressão de regime.
STF, RE 601.182, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 08.05.2019: A regra de suspensão dos direitos políticos prevista no art. 15, III, é autoaplicável, pois trata-se de consequência imediata da sentença penal condenatória transitada em julgado. A autoaplicação independe da natureza da pena imposta. A opção do legislador constituinte foi no sentido de que os condenados criminalmente, com trânsito em julgado, enquanto durar os efeitos da sentença condenatória, não exerçam os seus direitos políticos.