STJ, HC 706.114, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, decisão monocrática de 12.11.2021: As medidas aplicadas pela Corte IDH ao IPPSC foram precedidas de inúmeras inspeções realizadas pela CIDH, além do exercício do contraditório pelo Estado brasileiro e da realização de diagnósticos técnicos. A resolução da Corte IDH possui eficácia vinculante restrita às partes, absorvendo todos os públicos internos, não incluindo, assim, outros estabelecimentos prisionais, como o presídio de Joinville/SC.
Em conclusão, não há amparo jurisprudencial nem legal à concessão do cômputo em dobro de cada dia de privação de [...]
STJ, HC 40.300, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 07.06.2005:Considerando-se que os princípios fundamentais consagrados na Carta Magna não são ilimitados (princípio da relatividade ou convivência das liberdades públicas), vislumbra-se que o legislador, ao instituir o regime disciplinar diferenciado, atendeu ao princípio da proporcionalidade.
Legítima a atuação estatal, tendo em vista que a Lei 10.792/2003, que alterou a redação do art. 52 da LEP, busca dar efetividade à crescente necessidade de segurança nos estabelecimentos penais, bem como resguardar a ordem pública, que vem sendo ameaçada por criminosos que, mesmo encarcerados, [...]
STJ, AgRg no AREsp 1.459.678, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 15.08.2019: Nos termos do art. 118, I, da LEP, cometida pelo apenado falta disciplinar de natureza grave devidamente apurada em procedimento administrativo disciplinar, a regressão de regime é consectário legal do reconhecimento da falta grave, uma vez que a lei não concede ao juízo da execução a discricionariedade acerca da possibilidade de deixar de impor a regressão diante da comprovada prática de falta grave pelo condenado.
STJ, HC 473.916, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 27.11.2018: Nos termos do art. 50, VII, da LEP, comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que “tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo”. Na espécie, o paciente possuía aparelho celular escondido em um fundo falso na parede da janela que fica atrás de sua cama no presídio, nele constando mensagens escritas e de voz, bem como vídeos de sua família, conduta que caracteriza falta grave e o descumprimento de condições obrigatórias, permitindo, assim, a aplicação de [...]
STJ, HC 476.948, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 07.02.2019: Para o reconhecimento da falta grave prevista no art. 50, III, da LEP (“possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem”), é dispensável a realização de perícia no objeto apreendido, a fim de perquirir sua potencialidade lesiva, por falta de previsão legal.
STJ, REsp 1.124.152, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, j. 09.11.2010: Definitiva a condenação e iniciado o cumprimento de pena, estabelece-se entre o apenado e o Estado-juiz uma nova relação jurídica, regulamentada pelas normas constantes da LEP. O trabalho desempenhado pelo apenado não possui natureza de relação de trabalho a suscitar a competência da Justiça trabalhista. De acordo com a LEP, “O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho” (art. 28, § 2º). Recurso provido para determinar a competência da Justiça comum.
STJ, HC 328.843, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 15.10.2015: Não se configura a ilicitude da prova decorrente de revista íntima na qual se encontraram entorpecentes no corpo da denunciada, se tal procedimento não excedeu os limites do objetivo do ato, que é a garantia da segurança pública quando da entrada de visitantes em estabelecimentos prisionais. Em outras palavras, é possível a mitigação do direito à intimidade da pessoa, como na espécie, em benefício da preservação de outros direitos constitucionais igualmente consagrados, uma vez que não há, no ordenamento jurídico-constitucional, direitos fundamentais de [...]
STJ, REsp 1.523.735, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 20.02.2018: Conquanto seja possível inferir que a revista pessoal tenha por objetivo evitar a entrada de armas, explosivos, drogas, aparelhos celulares e outros similares em estabelecimentos prisionais, sua existência apenas minimiza o ingresso de tais objetos no presídio.
Não obstante a acusada tivesse o direito de se recusar a ser revistada intimamente, submeteu-se, de maneira voluntária, ao procedimento adotado no estabelecimento prisional, que resultou na localização, no interior de sua vagina, uma quantidade de maconha, acondicionada dentro de um [...]
STF, RHC 124.775, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 11.11.2014: O regime disciplinar diferenciado (RDD) impõe ao preso tratamento penitenciário peculiar, mais severo e distinto daquele reservado aos demais detentos, estabelecendo que o preso somente poderá sair da cela individual, diariamente, por duas horas, para banho de sol. Não há previsão, na LEP, para que o preso, no RDD, deixe a cela para executar trabalho interno, o que também se erige em óbice ao pretendido reconhecimento do direito à remição.
STJ, AgRg no REsp 1.702.274, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 19.04.2018: O direito de visitação do preso, com o objetivo de ressocialização, não deve se sobrepor aos direitos do menor, já que os estabelecimentos prisionais são, por sua própria natureza, ambientes impróprios à formação psíquica e moral das crianças e adolescentes, cuja proteção integral tem base constitucional, nos termos do art. 227 da Constituição Federal. A negativa da visita de netos de tenra idade ao avô, condenado por tráfico e associação ao tráfico em regime fechado não implica em isolamento do preso se resta garantido o [...]