STJ, HC 119.732, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 16.09.2009: O art. 50 da Lei de Execução Penal dispõe, de modo exaustivo, acerca das condutas consideradas como falta de natureza grave, as quais poderão, dentre outras consequências, ocasionar a regressão de regime do sentenciado, nos termos do art. 118, I, do aludido diploma legal. A ingestão de bebida alcoólica no cumprimento da sanção em regime semiaberto, ainda que possa caracterizar ato de indisciplina, não poderá ser tratada como falta grave, por faltar-lhe a tipicidade formal da conduta, sendo indevida a interpretação extensiva em prejuízo do [...]
STJ, HC 4.435, Rel. Min. Adhemar Maciel, 6ª Turma, j. 13.05.1996: Recluso encontrado embriagado. O princípio da legalidade incide na fase da execução da pena. Assim, como o art. 50 da LEP não arrola a ebriez como falta grave, a reserva legal impede a criação de faltas disciplinares graves pela interpretação.
STJ, HC 172.551, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 02.08.2012: A prática de falta grave, por implicar a restrição de diversos benefícios na execução da pena, tais como a perda de dias remidos e a regressão de regime de cumprimento de pena, deve ser interpretada restritivamente. Assim, as hipóteses previstas pela Lei de Execução Penal, em seu art. 50, não possibilitam interpretação extensiva ou complementar a fim de se acrescer condutas que lá não estão previstas – tratam-se de hipóteses taxativas. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, o comportamento implementado pelo paciente – posse de bebida [...]
STJ, AgRg no HC 567.191, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 19.05.2020: O reconhecimento da prática de falta grave em razão, tão somente, de conduta praticada por visitante de estabelecimento prisional, sem a demonstração de elementos concretos que evidenciem o conluio do apenado recluso, viola o princípio constitucional da intranscendência (art. 5.o, inciso XLV, da Constituição da República), o qual preconiza que ninguém pode ser responsabilizado por ato praticado por terceira pessoa. No caso, a autoridade administrativa e os órgãos do Poder Judiciário concluíram que houve a prática de falta grave por parte do [...]
STF, RE 1.158.497, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 25.06.2020: A Constituição Federal, no rol dos direitos e garantias fundamentais, prevê que ninguém será submetido à tratamento desumano e degradante, assim como veda penas de caráter cruel (art. 5º, III e XLVII, alínea e).
Igualmente no catálogo de direitos e garantias fundamentais está previsto que “nenhuma pena passará da pessoa do condenado” (art. 5º, XLV). Trata-se do princípio da intranscendência da pena, segundo o qual, a responsabilidade no âmbito do Direito Penal revela-se de natureza pessoal, razão por que a pena não pode [...]
STJ, HC 706.114, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, decisão monocrática de 12.11.2021: As medidas aplicadas pela Corte IDH ao IPPSC foram precedidas de inúmeras inspeções realizadas pela CIDH, além do exercício do contraditório pelo Estado brasileiro e da realização de diagnósticos técnicos. A resolução da Corte IDH possui eficácia vinculante restrita às partes, absorvendo todos os públicos internos, não incluindo, assim, outros estabelecimentos prisionais, como o presídio de Joinville/SC.
Em conclusão, não há amparo jurisprudencial nem legal à concessão do cômputo em dobro de cada dia de privação de [...]
STJ, HC 40.300, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 07.06.2005:Considerando-se que os princípios fundamentais consagrados na Carta Magna não são ilimitados (princípio da relatividade ou convivência das liberdades públicas), vislumbra-se que o legislador, ao instituir o regime disciplinar diferenciado, atendeu ao princípio da proporcionalidade.
Legítima a atuação estatal, tendo em vista que a Lei 10.792/2003, que alterou a redação do art. 52 da LEP, busca dar efetividade à crescente necessidade de segurança nos estabelecimentos penais, bem como resguardar a ordem pública, que vem sendo ameaçada por criminosos que, mesmo encarcerados, [...]
STJ, AgRg no AREsp 1.459.678, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 15.08.2019: Nos termos do art. 118, I, da LEP, cometida pelo apenado falta disciplinar de natureza grave devidamente apurada em procedimento administrativo disciplinar, a regressão de regime é consectário legal do reconhecimento da falta grave, uma vez que a lei não concede ao juízo da execução a discricionariedade acerca da possibilidade de deixar de impor a regressão diante da comprovada prática de falta grave pelo condenado.
STJ, HC 473.916, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 27.11.2018: Nos termos do art. 50, VII, da LEP, comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que “tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo”. Na espécie, o paciente possuía aparelho celular escondido em um fundo falso na parede da janela que fica atrás de sua cama no presídio, nele constando mensagens escritas e de voz, bem como vídeos de sua família, conduta que caracteriza falta grave e o descumprimento de condições obrigatórias, permitindo, assim, a aplicação de [...]
STJ, HC 476.948, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 07.02.2019: Para o reconhecimento da falta grave prevista no art. 50, III, da LEP (“possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem”), é dispensável a realização de perícia no objeto apreendido, a fim de perquirir sua potencialidade lesiva, por falta de previsão legal.
STJ, REsp 1.124.152, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, j. 09.11.2010: Definitiva a condenação e iniciado o cumprimento de pena, estabelece-se entre o apenado e o Estado-juiz uma nova relação jurídica, regulamentada pelas normas constantes da LEP. O trabalho desempenhado pelo apenado não possui natureza de relação de trabalho a suscitar a competência da Justiça trabalhista. De acordo com a LEP, “O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho” (art. 28, § 2º). Recurso provido para determinar a competência da Justiça comum.