STJ, REsp 2.069.773, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, 3ª Seção, j. 6.2.2025: É possível, conforme o art. 42 do Código Penal, o cômputo do período de prisão provisória na análise dos requisitos para a concessão do indulto e da comutação previstos nos respectivos decretos.
STF, AgRg no HC 247.951, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 22.2.2025: A conduta do apenado de, na companhia de outro detento, fazer uso de grande quantidade de medicamento controlado, levando a grande tumulto na cela e desobediência da ordem dos policiais penais, amolda-se à falta grave prevista no art. 50, VI c/c art. 39, I, II e V, da Lei de Execução Penal.
STJ, REsp 2.109.337, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, 3ª Seção, j. 12.2.2025: O fato de o visitante cumprir pena privativa de liberdade em regime aberto ou em livramento condicional não impede, por si só, o direito à visita em
estabelecimento prisional.
STJ, AgRg no HC 823.744, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 24.4.2024: Inexiste previsão legal de interrupção da pena na razão de um dia para cada registro de violação ao sistema de monitoramento eletrônico, caracterizando-se excesso de execução descontinuar o período de cumprimento da reprimenda em tais hipóteses, conforme já se posicionou esta Corte no julgamento de casos análogos.
STJ, HC 907.955, Rel. Min. Daniela Teixeira, decisão monocrática de 24.1.2025: Segundo o artigo 52 da Lei de Execução Penal, a prática de fato previsto como crime doloso pelo detento caracteriza falta disciplinar de natureza grave, sendo clara a redação do artigo 49, parágrafo único, do referido diploma legal, no sentido de se punir a tentativa com sanção correspondente à falta consumada. Na hipótese, a tentativa de introduzir entorpecentes na unidade prisional não foi praticada pelo ora paciente, circunstância expressamente narrada pelo Tribunal local, consoante o trecho acima transcrito. Desse modo, não há como imputar a [...]
STJ, AgRg no HC 936.061, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 27.2.2025: Se a posse de maconha para consumo próprio não é crime, não pode ser considerada falta grave, conforme o art. 52 da LEP, que vincula a falta grave à prática de crime doloso.
STF, EP 32, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática de 20.12.2024: Foi concedido o livramento condicional e, dentre as condições, estabeleceu-se a proibição de usar redes sociais e aplicativos de mensagens, assim como a proibição de conceder entrevistas ou participar de manifestações sem prévia autorização judicial, o que se estende a familiares e terceiros que possam falar em seu nome.
STJ, REsp 2.173.858, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 5.11.2024: Sobre o prazo de prescrição aplicável à execução de multa penal, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a nova redação do art. 51 do Código Penal não retirou o caráter penal da multa. Assim, embora se apliquem as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei 6.830/1980 e as causas interruptivas disciplinadas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional continua regido pelo art. 114, II, do Código Penal.
STJ, RHC 200.670, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 20.8.2024: A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.
STF, HC 240.770, Rel. Min. André Mendonça, decisão monocrática de 28.5.2024: O juízo da execução penal, ao revogar os benefícios que haviam sido concedidos ao paciente com base na redação dos dispositivos da LEP vigentes antes da alteração legislativa promovida pela Lei 14.843/2024, assentou tratar-se de norma processual de aplicação imediata. Quanto à individualização executória, o instituto da saída temporária, com a redação promovida pela Lei Anticrime, era obstada apenas àqueles condenados por crime hediondo com resultado morte. A nova alteração legislativa promovida pela Lei 14.836/2024 ampliou a restrição da [...]
STJ, REsp 1.972.187, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 3ª Seção, j. 14.8.2024: A decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Essa data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Se por último for preenchido o requisito [...]
STJ, RHC 200.670, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 20.8.2024: A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da CF, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.