STF, RHC 109.978, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 18.06.2013: A ausência do acusado na audiência de instrução não constitui vício insanável apto a ensejar a nulidade absoluta do processo, posto tratar-se de nulidade relativa, exigindo-se, para o seu reconhecimento, a demonstração de prejuízo à defesa.
STJ, AgRg no HC 552.951, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 01.12.2020: Embora não se exija fundamentação exaustiva na decisão que rejeita as hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal (ratificando, assim, o recebimento da denúncia), é necessária a explicitação suficiente dos fundamentos que levaram o julgador a afastar as teses deduzidas na resposta à acusação. Não tendo o Juízo processante feito qualquer referência às teses apresentadas pela Defesa na resposta à acusação (quais sejam, ilicitude da prova decorrente da busca e apreensão, inépcia da denúncia e ausência de justa causa), fazendo ainda menção [...]
STJ, REsp 1.782.240, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 23.06.2020: Na fase do judicium accusationis, somente se admite absolvição sumária quando houver juízo de certeza acerca de causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, a teor do art. 415, IV, do CPP. Considerando a falta de demonstração inequívoca de que o recorrido agiu, sob o pálio de causa supralegal de excludente de culpabilidade, durante a prática do ato que culminou na morte da vítima, deve a questão ser submetida ao Tribunal do Júri, notadamente por se tratar de juiz natural da causa, a fim de dirimir eventual dúvida acerca da dinâmica dos [...]
STJ, RHC 135.024, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 01.12.2020: Quanto ao tráfico de drogas, fundamentos vagos, aproveitáveis em qualquer outro processo, como o de que se trata de delito ligado à desestabilização de relações familiares ou o de que se trata de crime que causa temor, insegurança e repúdio social, não são idôneos para justificar a decretação de prisão preventiva, porque nada dizem acerca da real periculosidade do agente.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.770.014, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 07.12.2020: O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
STJ, HC 601.579, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 07.12.2020: A fiança não pode servir como uma espécie de preço ou taxa que o indivíduo é instado a pagar como condição para responder ao processo em liberdade. Evidenciado que a acusada é hipossuficiente, visto que permanece presa provisoriamente por não possuir meios para pagar a fiança, deve ser reconhecida a ilegalidade.
STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.874.308, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 09.12.2020: A interposição de recursos simultâneos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e princípio da unirrecorribilidade das decisões.
STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no Ag em REsp 1.607.431, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 09.12.2020: O Tribunal não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela defesa, desde que se pronuncie quanto aos relevantes para a manutenção ou reforma do acórdão de origem, o que efetivamente ocorreu no presente caso.
STJ, EDcl no AgRg no RHC 136.628, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 09.12.2020: O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir.
STJ, AgRg no RHC 131.607, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 09.12.2020: A ampla disponibilidade de recursos no Brasil e no exterior, como no caso concreto, avaliada em conjunto com outros elementos dos autos, permite concluir haver fundado risco de fuga na liberdade do acusado, a impor, portanto, a segregação cautelar com o fim de assegurar a efetividade da aplicação da lei penal.
STJ, AgRg no RHC 130.959, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 09.12.2020: Esta Corte, em análise de prisões preventivas relacionadas à Operação Lava Jato, tem entendido que a disponibilidade de recursos no exterior, avaliada conjuntamente com outros elementos dos autos, permite a prisão cautelar com o fim de assegurar a aplicação da lei penal. Logo, permitirá também a aplicação de medidas cautelares de natureza mais branda se o expediente for necessário e adequado para resguardar a efetividade da jurisdição penal brasileira.
STJ, AgRg no RHC 128.000, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 09.12.2020: O julgador, ao proferir decisão, não se obriga a rebater um a um, destacada e individualizadamente, todos os argumentos suscitados pela parte, sendo suficiente que a motivação apresentada permita entrever os fundamentos com base nos quais aceitou ou rejeitou as pretensões deduzidas.