STJ, AgRg no HC 609.981, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 02.02.2021: A simples fuga do acusado após ter sido visto pelos policiais militares em local conhecido por tráfico de drogas não autoriza o ingresso na residência, por não ser situação suficiente para demonstrar os fundamentos razoáveis da existência de crime permanente dentro do domicílio.
STJ, HC 585.707, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 02.02.2021: Embora o artigo 222, § 1º, do Código de Processo Penal, disponha que a expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal, a hipótese não autoriza a indiscriminada inversão procedimental da ordem prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal, sendo necessário que o Juízo processante observe o interrogatório do acusado como ato final da instrução. A partir da expressa escolha do sistema processual brasileiro pelo modelo acusatório (art. 3o-A do CPP – incluído pela Lei n. 13.964/2019), a interpretação do artigo 222, §§ 1º c.c [...]
STJ, AgRg no RHC 114.182, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 02.02.2021: Consoante o entendimento desta Corte, a decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória e emite juízo de mera prelibação. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, bem como do Supremo Tribunal Federal, trata-se de ato que dispensa maior fundamentação, não se subsumindo aos rigores insculpidos no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. A apreciação das teses defensivas levantadas na resposta preliminar deve ser analisada pelo Magistrado de maneira sucinta até mesmo para evitar julgamento de mérito, o [...]
STF, AgRg na Pet 8.090, Rel. Min. Edson Fachin, Red. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 25.10.2019: O fato de a polícia judiciária ou o Ministério Público Federal denominarem determinadas apurações como fases da Operação Lava Jato, a partir de uma sequência de investigações sobre crimes diversos, não se sobrepõe às normas disciplinadoras de competência. A competência não pode ser definida a partir de um critério temático e aglutinativo de casos atribuídos aleatoriamente pelos órgãos de persecução e julgamento, como se tudo fizesse parte de um mesmo contexto, independente das peculiaridades de cada [...]
STF, ADI 5.264, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 04.12.2020: É relativa a competência dos Juizados Especiais Criminais, pela qual se admite o deslocamento da competência, por regras de conexão ou continência, para o Juízo Comum ou Tribunal do Júri, no concurso de infrações penais de menor potencial ofensivo e comum. Os institutos despenalizadores previstos na Lei n. 9.099/1995 constituem garantia individual do acusado e têm de ser assegurados, quando cabíveis, independente do juízo no qual tramitam os processos. No § 2º do art. 77 e no parágrafo único do art. 66 da Lei n. 9.099/1995, normas não impugnadas, também [...]
STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no Ag em REsp 1.732.936, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 02.02.2021: No caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, tem-se que apenas o primeiro poderá ser submetido à análise, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.
STJ, HC 624.608, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 02.02.2021: O § 1º do art. 315 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.964/2019, encontra-se localizado no Capítulo III, intitulado “Da Prisão Preventiva”, inserido no Título IX do Código de Processo Penal, denominado “Da Prisão, Das Medidas Cautelares e Da Liberdade Provisória”, estando enumerados dentro do mesmo Título, no Capítulo V, as “outras medidas cautelares”. Nesse contexto, a contemporaneidade exigida pelo dispositivo indicado pelo impetrante se refere às medidas constritivas da liberdade, seja a [...]
STJ, QO na Pet 1.442, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 16.12.2020: Compete ao Superior Tribunal de Justiça autorizar investigação contra desembargador pela prática, em tese, de ilícito penal. O indeferimento prematuro da instauração de inquérito deve ocorrer apenas em situações excepcionalíssimas de patente atipicidade da conduta ou em caso de flagrante ilegalidade
STJ, QO na Pet 1.442, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 16.12.2020: Na fase pré-inquisitorial não há lugar para o exercício de contraditório. Somente poderá haver contraditório após a eventual instauração do inquérito, ainda assim, de forma mitigada. Em consequência, não há ofensa ao devido processo legal (CF, art. 5º, incs. LIV e LV), no indeferimento de pedido de nulidade de julgamento em curso de agravo regimental, interposto pelo Ministério Público contra decisão do Relator, que indeferiu a instauração de inquérito, para citação ou intimação da defesa do possível implicado para oferecer eventual [...]
STF, AgRg no RHC 192.998, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 15.12.2020: O habeas corpus não pode ser utilizado pelo Ministério Público como instrumento de promoção dos interesses de acusação, ainda que motivado pelas melhores das intenções, uma vez que possui a função específica de tutelar a liberdade individual do paciente. A utilização do habeas corpus em situações como tais – para assegurar a competência da Justiça Especializada Eleitoral, que foi declinada pelo Magistrado de primeiro grau em favor da Justiça Federal – caracteriza evidente desvio de finalidade jurídico-constitucional desse remédio [...]
STF, HC 134.797, Rel. Min. Teori Zavascki, decisão monocrática de 15.12.2016: Após as modificações determinadas pela Lei 11.719/2008, o interrogatório é realizado, como regra, ao final da instrução processual. Não obstante, determinadas variáveis podem acarretar alteração na ordem dos atos processuais, em observância à efetividade do processo. Bem por isso, a expedição de carta precatória não tem o condão de inviabilizar o curso da instrução processual e, conforme previsão legal, admite a inversão do rito de oitiva das testemunhas, o que também alcança a ordem do interrogatório judicial (CPP, arts. 222 e 400). A [...]