STJ, AgRg no RHC 134.052, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 15.12.2020: As exigências contidas no artigo 315, § 1°, do Código de Processo Penal, quais sejam, fatos novos ou contemporâneos, referem-se ao momento inicial da imposição da prisão preventiva, já para a revisão periódica da segregação cautelar, prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, é suficiente a fundamentação no sentido de que os requisitos previstos no art. 312 do CPP ainda se fazem presentes, como ocorreu no presente caso, por ocasião da prolação do édito condenatório.
STF, Inq 4.621, Rel. Min. Roberto Barroso, decisão monocrática de 23.10.2018: De acordo com o Plenário desta Corte, é nulo o indiciamento de detentor de prerrogativa de foro, realizado por Delegado de Polícia, sem que a investigação tenha sido previamente autorizada por Ministro-Relator do STF. Diversa é a hipótese em que o inquérito foi instaurado com autorização e tramitou, desde o início, sob supervisão de Ministro desta Corte, tendo o indiciamento ocorrido somente no relatório final do inquérito. Nesses casos, o indiciamento é legítimo e independe de autorização judicial prévia. Em primeiro lugar, porque [...]
STF, QO em Inq 2.411. Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 10.10.2007: A atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, da denúncia pelo MP.
STJ, RHC 112.147, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 06.06.2019: Somente quando o Ministério Público não esgota o número legal, que lhe é reservado, pode o assistente suprir o rol, acrescentando outras . E deve fazê-lo até que ocorra a defesa preliminar do réu, uma vez que, nesse ato processual, nasce o direito da defesa de e não mais da acusação.
STJ, AgRg no RMS 54.426, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 27.02.2018: O da não tem para interpor em sentido estrito contra decisão que concede a suspensão condicional do processo, tendo em vista que referida hipótese não se encontra no rol taxativo do art. 271 do Código de Processo Penal.
STJ, AgRg no AREsp 1.140.830, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 3ª Seção, j. 14.11.2018: O artigo 581 do Código de Processo Penal assevera que a do de para interposição de em sentido estrito limita-se às situações de decisão que reconheça a prescrição ou julgue extinta a punibilidade do réu, o que foge ao caso em tela, uma vez que a decisão homologatória de suspensão processual não resulta em extinção da punibilidade, o que só ocorrerá, se for o caso , ao fim do período de prova, diante do cumprimento das condições impostas.
STJ, AgRg no AgRg no AREsp 886.752, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 10.03.2020: A recursal do da é limitada ao pleito condenatório ministerial, inclusive o manifestado em alegações finais, e exclui a possibilidade de requerimento desclassificatório, pois implica a imposição de outra que não se confunde com o mero agravamento da anterior.
STJ, HC 137.339, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 09.11.2010: A do de para apelar, quando inexistente do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível.
STJ, RHC 119.944, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 23.06.2020: Segundo a dicção do art. 2º do Código de Processo – CPP, adota-se a teoria do ou seja, a lei nova processual aplica-se imediatamente ao processo em curso, todavia, respeita-se a validade dos atos processuais já realizados. Desta forma, a lei nova deve ser aplicada imediatamente mesmo para os processos que estão em tramitação, respeitados os atos já praticados em conformidade com a norma processual vigente à época.
STJ, RMS 61.302, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 26.08.2020: Na espécie, a ordem judicial direcionou-se a dados estáticos (registros), relacionados à que, alguma forma, possam ter algum ponto comum com os fatos objeto investigação por crimes homicídio. A determinação do Magistrado primeiro grau, quebra dados informáticos estáticos, relativos a arquivos digitais registros conexão ou acesso a aplicações internet e eventuais dados pessoais a eles vinculados, é absolutamente distinta daquela que ocorre com as interceptações das comunicações, as quais dão acesso ao fluxo comunicações [...]