STJ, RHC 133.408, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 15.12.2020: O reconhecimento fotográfico com inobservância das regras procedimentais do art. 226 do Código de Processo Penal, realizado exclusivamente pelo envio de fotografias ao telefone celular das vítimas por aplicativo de mensagens – WhatsApp – não corroborado posteriormente por mais elementos capazes de demonstrar o envolvimento do recorrente aos fatos, não é suficiente para validar a custódia cautelar que lhe foi imposta.
STJ, AgRg no RHC 132.769, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 15.12.2020: O art. 156, II, do CPP – que faculta ao magistrado determinar, de ofício, a realização de diligências – não implica afronta ao princípio acusatório, nem lhe imprime parcialidade, apenas confere ao juiz da causa instrumento útil à busca da verdade real
STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1.842.062, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 15.12.2020: A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de considerar ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular – envio e/ou recebimento de mensagens de texto SMS, conversas por meio de programas ou aplicativos (WhatsApp), mensagens enviadas e/ou recebidas por meio de correio eletrônico, fotografias – por dizerem respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo, nos termos em que previsto no inciso X do art. 5º da Constituição Federal, decorrentes de flagrante, sem [...]
STJ, REsp 1.782.386, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 15.12.2020: Caso em que os policiais militares acessaram a agenda de contatos telefônicos existentes no celular de um dos réus. O inciso XII do art. 5º da CF veda o acesso a dados decorrentes de interceptação telefônica ou telemática, ainda que armazenados no aparelho celular, sem a correspondente autorização judicial. No caso, foi apreendido o telefone celular de um acusado e analisados os dados constantes da sua agenda telefônica, a qual não tem a garantia de proteção do sigilo telefônico ou de dados telemáticos, pois a agenda é uma das faculdades oferecidas [...]
STJ, EDcl no AgRg no AgRg no Ag em REsp 1.747.443, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 15.12.2020: O indeferimento do pedido de esclarecimentos ao perito responsável pelo laudo de incidente de insanidade mental do acusado não deixa de ser ato discricionário do julgador, podendo assim o fazer, desde que motivadamente, como ocorreu no caso concreto.
STJ, AgRg no RHC 70.568, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 15.12.2020: O corréu da ação penal não tem legitimidade para recorrer regimentalmente em recurso em habeas corpus no qual não figura como recorrente. O fato de haver a possibilidade de extensão dos efeitos do recurso ao corréu – caso a decisão o beneficie, como previsto no art. 580 do Código de Processo Penal – não tem o condão de transformá-lo em parte e, assim, legitimá-lo a recorrer.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.166.037, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 17.12.2020: O prazo constante no artigo 400 do Código de Processo Penal – 60 (sessenta) dias, em regra, para a realização da audiência de instrução e julgamento – é impróprio, ou seja, inexiste sanção em caso de inobservância.
STJ, AgRg no HC 626.213, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 15.12.2020: A adoção agora expressa do sistema processual penal brasileiro pelo modelo acusatório (art. 3-A do CPP) não altera o entendimento deste Tribunal Superior sobre a não vinculação do julgador ao parecer emitido pelo Ministério Público na qualidade de fiscal da lei ou da ordem jurídica, sobretudo porque, atuando nessa função, o MP sequer é parte da relação processual.
STJ, AgRg no HC 592.476, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 15.12.2020: Esta Corte Superior possui entendimento de que a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventual nulidade na decisão de pronúncia.
STJ, AgRg no HC 592.476, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 15.12.2020: Esta Corte Superior possui entendimento de que a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventual nulidade na decisão de pronúncia.
STJ, AgRg no HC 580.209, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 15.12.2020: Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, nos termos do art. art. 798, § 5º, “b”, do CPP, de que, nos processos de competência do Tribunal do Júri, publicada a sentença ao final da sessão de julgamento, ficam a acusação e a defesa intimadas pessoalmente nesse momento. Na hipótese, a providência tomada pelo Juízo de primeiro grau, ao determinar nova intimação da sentença condenatória ao acusado já intimado em sessão, não é capaz de afastar o referenciado dispositivo legal que estabelece o início da contagem dos prazos [...]