STF, AP 470, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 10.06.2009: A expedição de cartas rogatórias para oitiva de testemunhas residentes no exterior condiciona-se à demonstração da imprescindibilidade da diligência e ao pagamento prévio das respectivas custas, pela parte requerente, nos termos do art. 222-A do CPP, ressalvada a possibilidade de concessão de assistência judiciária aos economicamente necessitados. A norma que impõe à parte no processo penal a obrigatoriedade de demonstrar a imprescindibilidade da oitiva da testemunha por ela arrolada, e que vive no exterior, guarda perfeita harmonia com o inciso LXXVIII do art. [...]
STF, HC 85.627, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, j. 15.12.2009: Não há nulidade no recolhimento de carta precatória não cumprida, destinada à oitiva de testemunha de defesa, quando impossível a localização dela nos endereços fornecidos, e a defesa, regularmente intimada, não apresenta novo endereço nem lhe requer a substituição.
STF, AP 595, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 25.11.2014: A carta precatória não devolvida tempestivamente autoriza a realização do julgamento sem a oitiva da testemunha de fora da terra, sem prejuízo da sua posterior juntada (art. 222, § 2o, do CPP), sendo certo que, no caso sub judice, passaram-se três meses entre o envio da comunicação deprecada e a decisão de continuidade do procedimento.
STJ, HC 297.551, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 05.03.2015: O delito consumado e a tentativa não são duas diferentes modalidades de delito, mas somente distintas manifestações de um único delito. Como o réu não se defende da capitulação da denúncia, mas do fato descrito na exordial acusatória, não há a nulidade prevista no art. 384 do CPP, visto que o magistrado limitou-se a dar definição jurídica diversa (crime tentado) da que constou na denúncia (crime consumado), aplicando pena menos grave.
STJ, REsp 1.315.619, Rel. Min. Campos Marques (desembargador convocado), 5ª Turma, 15.08.2013: A utilização de termos mais fortes e expressivos na sentença penal condenatória – como “bandido travestido de empresário” e “delinquente de colarinho branco” – não configura, por si só, situação apta a comprovar a ocorrência de quebra da imparcialidade do magistrado. Com efeito, o discurso empolgado, a utilização de certos termos inapropriados em relação ao réu ou a manifestação de indignação no tocante aos crimes não configuram, isoladamente, causas de suspeição do julgador. Ademais, as causas de suspeição de [...]
STJ, HC 339.357, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 08.03.2016: Não havendo qualquer norma especial quanto à forma de registro dos testemunhos obtidos na primeira fase do procedimento dos crimes dolosos contra a vida, aplica-se o artigo 405 do CPP, consoante o disposto no artigo 394, § 2º, do mesmo diploma legal, que dispensa a transcrição do registro por meio audiovisual. Segundo orientação do Conselho Nacional de Justiça, disponibilizado no Manual Prático de Rotinas das Varas Criminais e de Execução Penal, não há necessidade de degravação no caso de depoimentos colhidos por gravação audiovisual, cabendo ao interessado [...]
STF, HC 96.466, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 13.04.2010: Ações penais diversas. Juízo e interrogatório único. Uma vez ocorrido, sob o ângulo da celeridade e economia processuais, interrogatório único para as três ações, veiculando-se indagações específicas, assistido o acusado por profissional da advocacia, descabe cogitar de nulidade absoluta.
STF, 117.110, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 03.06.2014: Alegação de nulidade decorrente da ausência de representante do Ministério Público durante interrogatório do réu. Ausência de prejuízo. Acusado devidamente representado. Ausência de constrangimento ilegal. Recurso a que se nega provimento.
STF, HC 95.319, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 19.10.2010: Nos termos do art. 209 do CPP, não configura nulidade a oitiva de testemunha indicada extemporaneamente pela acusação, como testemunha do juízo. Não prevê a legislação processual momento próprio para inquirição das testemunhas indicadas pelo juízo na forma dos arts. 156 e 209 do CPP, nem se verifica prejuízo à ampla defesa a inquirição ocorrida antes da oitiva das testemunhas arroladas pela defesa.
STJ, HC 36.696, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 16.05.2006: É cabível o aditamento à denúncia, antes de editada a sentença final, para inclu- são de co-réu em relação ao qual o inquérito policial não fora arquivado por de- cisão judicial.
STJ, HC 147.729, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 05.06.2012: Não se revela inepta a denúncia que atribui ao acusado a prática do delito com dolo direto ou eventual, tendo em vista que o legislador ordinário equiparou as duas figuras para a caracterização do tipo de ação doloso. A exordial acusatória atribui ao paciente a prática de uma única ação – desferir o tiro de revólver contra as vítimas em sua perseguição -, descrita com riqueza de detalhes, o que não se amolda ao conceito de denúncia alternativa.
STF, RHC 116.000, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 30.10.2014: Alegada nulidade da investigação penal pelo fato de a polícia judiciária estadual haver recebido cooperação da Polícia Federal. Inocorrência. Mútua assistência técnica entre a Polícia Federal e as polícias estaduais, além do fornecimento recíproco de dados investigatórios e o intercâmbio de informações entre referidos organismos policiais: medidas que se legitimam em face do modelo constitucional de federalismo cooperativo.