STF, RHC 48.091, Rel. Min. Luiz Gallotti, 1ª Turma, j. 16.06.1970: A infração penal praticada na vigência da fiança, para autorizar o quebramento desta, não precisa envidar-se pela sentença, mas a autoridade processante pode examinar, ainda que em seus primórdios, a nova acusação, para, provisoriamente, aceitar, ou não, a existência da segunda violação à lei penal, verificando a materialidade do delito e se existem indícios suficientes de autoria.
STJ, HC 270.746, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 27.05.2014: O simples cometimento de delito doloso praticado na vigência da autoriza o do benefício, e tal não precisa se evidenciar pela sentença condenatória, muito menos pelo trânsito em julgado da condenação.
STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no RHC 120.590, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 18.08.2020: Declarada a – ratione materiae ou ratione personae -, os autos devem ser remetidos ao Juízo competente (translatio judicii), que pode, a seu critério, ratificar os processuais não e, inclusive, os não meritórios já praticados, mormente se não houver prejuízo ao acusado, em atenção aos princípios da eficiência, da duração razoável do processo e da economia processual. Não existe a mera transposição de processuais de um processo para outro, mas a prática de novos processuais válidos pelo Ministério Público e [...]
STJ, QO na Cautelar Inominada 26, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 11.02.2021: A jurisprudência desta Corte Especial admite o deferimento do pedido de afastamento cautelar de magistrado por decisão monocrática do relator, ainda no curso da fase investigativa, com posterior submissão da decisão ao referendo do órgão colegiado.
STJ, EREsp 617.428, Rel. Min. Nanci Andrighi, Corte Especial, j. 04.06.2014: Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes [...]
STJ, REsp 1.561.021, Rel. p/ acórdão Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 03.12.2015: No processo penal, admite-se a prova emprestada, ainda que proveniente de ação penal com partes distintas, desde que assegurado o exercício do contraditório. Inexiste nulidade na condenação baseada em depoimento de testemunha colhido em outro processo criminal, uma vez oportunizada a manifestação das partes sobre o conteúdo da prova juntada, resguardando-se o direito de interferir na formação do convencimento judicia
STJ, AgRg no REsp 1.837.921, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 22.09.2020: Mesmo que a defesa somente tenha tomado conhecimento da quebra da cadeia de custódia após a sentença de pronúncia, incide a preclusão, pois a nulidade não foi arguida logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes.
STJ, AgRg no HC 615.321, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 03.11.2020: O instituto da quebra de cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita.
STJ, Rcl 36.734, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 10.02.2021: O acesso a mensagens do Whatsapp decorrente de busca pessoal e sem autorização judicial constitui violação de uma garantia fundamental e, portanto, sua utilização possui a natureza de prova ilícita, e não de prova meramente ilegítima. Sem embargo, ainda que excluída a prova ilícita, enquanto tal, é possível sua renovação, se, ainda existente e disponível no mundo real, puder ser trazida ao processo pelos meios legítimos e legais. Assim, muito embora a ilicitude imponha o desentranhamento das provas obtidas ilegalmente, nada impede seja renovada a [...]