STJ, AgRg no HC 768.229, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 17.6.2024: A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar a possibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, sempre que constatada flagrante ilegalidade nos autos, como na hipótese
STJ, AgRg no EDiv em REsp 1.934.666, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 12.6.2024: Mesmo a recente inclusão do art. 647-A no Código de Processo Penal, pela Lei 14.836/2024, não tem o condão de afastar a necessidade de verificação prévia da competência jurisdicional como pré-requisito indispensável à concessão de habeas corpus de ofício. Tanto é assim que o próprio caput do mencionado art. 647-A do CPP afirma expressamente que “No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus (…)”
STF, AgR no HC 241.242, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 1.7.2024: Diante de manifestação posterior do Ministério Público pela manutenção da prisão preventiva, ficam superadas as discussões relativas à conversão da prisão em flagrante em custódia cautelar.
STF, AgRg no RHC 190.429, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 7.5.2024: O recolhimento domiciliar noturno, por comprometer o status libertatis do investigado, deve ser computado para efeitos de detração penal quando houver semelhança e homogeneidade entre a medida cautelar aplicada no curso do processo e a pena imposta na sentença condenatória, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem . Ante a lógica da detração, destinada a evitar o bis in idem no cumprimento da pena, deve-se proceder à analogia in bonam partem. Agravo regimental provido para determinar a detração, da pena final aplicada, do [...]
STF, HC 233.191, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 29.4.2024: A responsabilização criminal no Estado de Direito deve observar, impreterivelmente, o devido processo legal, que consiste, a um só tempo, em garantia fundamental do jurisdicionado e elemento legitimador do exercício da jurisdição. Nesse sentido, o Estado-juiz deve conduzir o processo respeitando o procedimento predeterminado na lei e as garantias fundamentais do acusado, dentre elas, a plenitude de defesa, que pode ser exercida por meio da autodefesa (direito de presença e participação efetiva do réu nos atos processuais) e da defesa técnica. Embora a plenitude de [...]
STJ, AgRg no HC 892.886, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 10.6.2024: A apreensão de drogas em busca pessoal é insuficiente, por si só, para presumir a existência de drogas no interior da residência do indivíduo e não configura fundadas razões para justificar o ingresso imediato na casa sem mandado judicial. No caso dos autos, não havia fundadas razões que autorizassem o ingresso no domicílio do agravado. Deveras, o fato de os policiais haverem encontrado, na busca pessoal, dez buchas de maconha com o réu não constitui uma situação justificadora do ingresso em seu domicílio.
STJ, AgRg no HC 763.315, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 10.6.2024: A constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso na residência do indivíduo, não justifica a medida. É preciso que haja, antes da entrada no domicílio, fundadas razões, com base em circunstâncias objetivas, de que há um crime atual ou iminente no local. No caso dos autos, os agentes estatais entraram em um quarto de hospedagem temporária e cinco domicílios. Há ilegalidade desde o início da operação policial, que começou à noite, a partir de notícia anônima de que havia uma pessoa armada em um motel. Apenas com essa [...]
STF, AgRg no HC 222.940, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 9.4.2024: Embora pendente de julgamento o ARE nº 1.225.185-RG/MG, submetido à sistemática da Repercussão Geral, ambas as Turmas do Supremo, em vista do art. 483, § 2º, do Código de Processo Penal, no que prevê a formulação do quesito obrigatório e genérico de absolvição do réu pelo Júri, ambas as Turmas já decidiram ser incabível determinar a realização de novo julgamento, partindo-se da premissa segundo a qual estaria a decisão de absolvição dos jurados, com base no quesito genérico, contrária aos elementos probatórios do processo. A observância do [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 2.580.031, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 4.6.2024: A situação flagrancial que excepciona a inviolabilidade do domicílio (art. 5º, inciso XI, da Constituição da República) é aquela em que o suposto crime é praticado dentro da residência. A orientação mais recente desta Corte Superior preconiza que a mera fuga para o interior da residência ao avistar a guarnição policial não é suficiente para legitimar o ingresso forçado de policiais em domicílio.
STJ, AgRg no Ag em REsp 2.560.988, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 4.6.2024: A denúncia anônima de forma isolada, ou seja, dissociada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não é suficiente para legitimar o ingresso de policiais no domicílio sem o consentimento do morador. O consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel será válido apenas se documentado por escrito e, ainda, for registrado em gravação audiovisual. Ausente a comprovação de que a autorização do morador foi livre e sem vício de consentimento, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar e consequentemente [...]
STJ, AgRg no HC 899.257, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 27.5.2024: Esta Corte Superior considera cabível a decretação de prisão preventiva por meio de medida cautelar inominada, apresentada com o objetivo de atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito, não implicando ofensa à Súmula n. 604 do STJ, que é específica ao proibir o uso do mandado de segurança como via de atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal da acusação.
STJ, AgRg no REsp 2.101.494, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 2.4.2024: A jurisprudência desta Corte Superior entende ser necessária investigação prévia, ainda que breve, ou campana no local para a configuração do imprescindível flagrante a justificar a abordagem pessoal. No caso concreto, o Tribunal de origem asseverou que policiais militares estavam em patrulhamento quando perceberam que o acusado, ao avistar a viatura, começou a correr e desfez-se da sacola que portava, no terreno do imóvel vizinho à sua casa. Dessa forma, o que teria motivado a abordagem pessoal seria apenas um possível nervosismo do agravado bem como o [...]