STF, AgR no RHC 213.849, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 15.4.2024: O direito constitucional ao silêncio deve ser exercido pelo acusado da forma que melhor lhe aprouver, devendo ser compatibilizado com a sua condição de instrumento de defesa e de meio probatório. A escolha das perguntas que serão respondidas e aquelas para as quais haverá silenciamento, harmoniza o exercício de defesa com a garantia da não incriminação. Agravo provido para reconhecer a nulidade dos interrogatórios em razão do cerceamento do direito ao silêncio seletivo.
STJ, AgRg no Ag em REsp 2.013.281, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 7.5.2024: Não viola a soberania do Júri a anulação de sentença que absolve o réu com base no art. 593, III, d, do CPP, quando manifestamente contrária à prova dos autos, mesmo em caso de absolvição por clemência.
STJ, HC 889.138, Rel. Min. Daniela Teixeira, decisão monocrática de 9.2.2024: Não satisfaz os requisitos da prisão preventiva conclusões peremptórias a partir de um estereótipo do morador de rua, no sentido de que, se não tem endereço fixo nem trabalho, logo, só pode viver do crime. Não é livre a sociedade que impõe o cárcere como solução para a miséria.
STJ, HC 768.422, Rel. Min. Daniela Teixeira, decisão monocrática de 12.4.2024: O tribunal do júri é um rito e seus símbolos são levados em conta pelos jurados para tomar a decisão final. Sendo assim, é inadmissível que o réu seja colocado de costas para os jurados, tendo, inclusive, sido interrogado desta forma. Há violação do princípio da presunção de inocência. Júri anulado com determinação para que outro julgamento seja realizado.
STJ, REsp 2.108.775, Rel. Min. Daniela Teixeira, decisão monocrática de 15.12.2023: A Lei 14.752/2023, que alterou o art. 265 do CPP e excluiu a possibilidade de o juiz aplicar multa a advogados por abandono do processo, tem efeito retroativo.
STJ, HC 851.907, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 12.3.2024: A decisão de pronúncia, quando restar fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos ou de “ouvir dizer”, representa flagrante ofensa ao Estado Democrático de Direito e ao princípio da presunção de inocência.
STF, HC 208.240, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 11.4.2024: A busca pessoal independente de mandado judicial deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele ou aparência física.
STJ, AgRg no RHC 170.813, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 7.5.2024: A prática do fishing expedition se caracteriza pela situação em que se elege uma pessoa como alvo de investigação genérica e realiza-se medidas de investigação contra essa pessoa para encontrar algum elemento de prova.
STJ, AgRg no REsp 2.318.334, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 16.4.2024: É possível a utilização, no ordenamento jurídico pátrio, de ações encobertas, controladas virtuais ou de agentes infiltrados no plano cibernético, desde que o uso da ação controlada na investigação criminal esteja amparado por autorização judicial. A chancela jurídica, portanto, possibilita o monitoramento legítimo, inclusive via espelhamento do software Whtastapp Web, outorgando funcionalidade à persecução virtual, de inestimável valia no mundo atual. A prova assim obtida, via controle judicial, não se denota viciada, não [...]
STJ, REsp 1.986.672, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. 8.11.2023: A liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória, referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Com efeito, a possibilidade de presunção do dano moral in re ipsa, à luz das específicas circunstâncias do caso concreto, dispensa a obrigatoriedade de instrução específica sobre o dano. No [...]
STJ, REsp 2.114.277, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), 6ª Turma, j. 9.4.2024: Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de entorpecentes e posse ilegal de arma e munições, o estado de flagrância protrai-se no tempo, o que não é suficiente, por si só, para justificar a busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, há uma situação de flagrante delito em desenvolvimento.
Consoante julgamento do RE n. 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática [...]