STF, HC 176.923, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 08.02.2021: Embora novo depoimento da vítima, retratando-se, após o trânsito em julgado do título condenatório, ocasione dúvida sobre o primeiro, durante instrução processual, não o torna insubsistente, uma vez amparado por outros dados probatório.
STF, RHC 161.146, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 22.03.2021: A leitura e posterior ratificação, em Juízo, de depoimentos prestados durante o inquérito não constituem nulidade, uma vez oportunizada, na audiência, a formulação de perguntas pelo defensor.
STF, RHC 161.146, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 22.03.2021: Uma vez constatado não estar a busca e apreensão lastreada apenas em denúncia anônima, considerada a realização de diligências preliminares voltadas a apurar a veracidade do veiculado, não surge ilegalidade. Atende o figurino legal decisão judicial que, ante fundadas razões, reveladas mediante investigação policial, implica diligência voltada a busca e apreensão – artigo 240 do Código de Processo Penal. Ante o disposto no artigo 144 da Constituição Federal, a circunstância de haver atuado a polícia militar não implica ilegalidade de busca e [...]
STF, HC 140.748, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 22.03.2021: É inválida publicação realizada, exclusivamente, em nome de advogado que não mais patrocina, ante substabelecimento sem reserva de poderes, os interesses do acusado.
STJ, RHC 141.737, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 27.04.2021: Inexiste exigência legal de que o mandado de busca e apreensão detalhe o tipo de documento a ser apreendido, ainda que de natureza sigilosa. No caso, se a investigação foi deflagrada em virtude da adulteração de prontuários, a interpretação evidente é de que os principais objetos visados pela medida de busca e apreensão eram os prontuários dos pacientes que haviam sido submetidos a tratamento e, ao mesmo tempo, vítimas de inúmeros crimes. Não se vê a ocorrência de nulidade. Embora os prontuários possam conter dados sigilosos, foram obtidos a [...]
STF, AgR-AgR no HC 193.726, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 14 e 22.04.2021: A superveniência de circunstâncias fáticas aptas a alterar a competência da autoridade judicial, até então desconhecidas, autoriza a preservação dos atos praticados por juízo aparentemente competente em razão do quadro fático subjacente no momento em que requerida a prestação jurisdicional. No caso, no entanto, à época do ajuizamento da denúncia, datada de 14.9.2016, já era do conhecimento do Ministério Público Federal, bem como do Juízo da 13a Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba, que os fatos denunciados não diziam [...]
STF, AgR-AgR no HC 193.726, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 14 e 22.04.2021: No âmbito da “Operação Lava Jato”, a competência da 13a Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba é restrita aos crimes praticados de forma direta em detrimento apenas da Petrobras S/A. Na hipótese, restou demonstrado que as condutas atribuídas ao paciente não foram diretamente direcionadas a contratos específicos celebrados entre o Grupo OAS e a Petrobras S/A, constatação que, em cotejo com precedentes do Plenário e da Segunda Turma do STF, permite a conclusão pela não configuração da conexão que autorizaria, no caso concreto, a [...]
STJ, RHC 135.970, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 20.04.2021: Citado o réu por edital, nos termos do art. 366 do CPP, o processo deve permanecer suspenso enquanto perdurar a não localização do réu ou até que sobrevenha o transcurso do prazo prescricional. A pacífica jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que “esgotado o prazo máximo de suspensão processual, nos termos do art. 366 do CPP, regulado pelas mesmas regras contidas no art. 109 do Código Penal – in casu, 12 anos -, e citado o réu por edital, haja vista a sua não localização, deve o feito ter o seu regular prosseguimento, [...]
STJ, HC 455.097, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 14.04.2021: É possível considerar o tempo submetido à medida cautelar de recolhimento noturno, aos finais de semana e dias não úteis, supervisionados por monitoramento eletrônico, com o tempo de pena efetivamente cumprido, para detração da pena. Inicialmente, frise-se que a detração é prevista no art. 42 do Código Penal, segundo o qual se computa, “na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referido no artigo [...]
STJ, HC 589.270, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 23.02.2021: É ilegal a sentença de pronúncia fundamentada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial. De fato, admitir que a sentença de pronúncia se baseie em provas produzidas no inquérito igualaria em densidade à decisão de recebimento de uma denúncia.O procedimento do jus accusationis, delineado entre os arts. 406 e 421 do Código de Processo Penal, disciplina toda a produção probatória destinada a embasar o deslinde da primeira fase do procedimento. Trata-se de arranjo legal que busca evitar a submissão dos acusados ao Conselho de Sentença de [...]