STF, HC 127.834, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 01.08.2017: Imputada ao paciente a prática da conduta prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006 (porte de drogas para consumo pessoal), para a qual não existe previsão de pena privativa de liberdade, está evidenciada a impossibilidade de qualquer ameaça à liberdade de locomoção, de modo que é indevida a utilização do habeas corpus.
STJ, HC 478.645, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 28.05.2019: A consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores sustenta que as hipóteses causadoras de impedimento/suspeição, constantes nos arts. 252, 253 e 258 do CPP, são taxativas, não sendo viável interpretação extensiva e analógica, sob pena de se criar juridicamente nova causa de impedimento não prevista em lei, o que vulneraria a separação dos poderes e, por consequência, cercearia inconstitucionalmente a atuação válida do magistrado ou mesmo do promotor. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao concluir pela suspeição do Magistrado prolator da decisão [...]
STF, HC 101.131, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 25.10.2011: Os institutos da litispendência e da coisa julgada direcionam à insubsistência do segundo processo e da segunda sentença proferida, sendo imprópria a prevalência do que seja mais favorável ao acusado.
STJ, HC 362.616, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 01.12.2016: Ainda que se trate de decisão proferida por juiz absolutamente incompetente, não há dúvidas de que o trânsito em julgado da primeira ação penal impede que o paciente seja novamente processado e condenado pelos mesmos fatos, o que ofenderia o princípio que proíbe o bis in idem.
STF, AP 470 QO-décima primeira, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 13.11.2013: Sempre que a sentença decida pedidos autônomos, ela gera a formação de capítulos também autônomos, que são juridicamente cindíveis. O julgamento da demanda integrada por mais de uma pretensão exige um ato judicial múltiplo de procedência ou improcedência dos pedidos. No direito processual penal, o julgamento múltiplo ocorre em razão da diversidade dos fatos típicos imputados e das regras próprias ao concurso material de crimes, em que se exige sentença de estrutura complexa, com condenações múltiplas. É plena a autonomia dos [...]
STJ, REsp 1.515.845, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 30.06.2015: O ajuizamento de nova ação na tentativa reiterada de estabelecer eventual liame do recorrente com o fato delituoso denota induvidosa violação da coisa soberanamente julgada se já houve absolvição em anterior imputação.
STF, HC 64.158, Rel. Min. Rafael Mayer, 1ª Turma, j. 07.11.1986: A absolvição, pelo Júri, da imputação de autoria material do crime de homicídio, não faz coisa julgada impeditiva de o paciente responder em nova ação penal como participante, por autoria intelectual, do mesmo crime cuja autoria material é imputada a outrem.
STF, HC 82.980, Rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma, j. 17.03.2009: A absolvição, pelo Conselho de Sentença, da imputação de participação no crime de homicídio – pela entrega da arma e auxílio à fuga – não veda a possibilidade de nova acusação pela autoria material. Da mesma forma, a absolvição, pelo Júri, da imputação de autoria material do crime de homicídio não faz coisa julgada impeditiva de o acusado responder a nova ação penal (agora como partícipe) pelo mesmo crime cuja autoria material é imputada a outrem. Novas imputações que não passaram pelo crivo do Conselho de Sentença não configuram identidade de [...]
STF, HC 84.653, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 02.08.2005: Se se tem, na denúncia, simples erro de direito na tipificação da imputação de fato idoneamente formulada é possível ao juiz, sem antecipar formalmente a desclassificação, afastar de logo as consequências processuais ou procedimentais decorrentes do equívoco e prejudiciais ao acusado. Na mesma hipótese de erro de direito na classificação do fato descrito na denúncia, é possível, de logo, proceder-se a desclassificação e receber a denúncia com a tipificação adequada à imputação fática veiculada, se, por adequar-se aos princípios, quando a [...]
STF, HC 115.831, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 22.10.2013: Segundo a jurisprudência do STF é a sentença o momento processual oportuno para a emendatio libelli, a teor do art. 383 do CPP. Tal posicionamento comporta relativização – hipótese em que admissível juízo desclassificatório prévio –, em caso de erro de direito, quando a qualificação jurídica do crime imputado repercute na definição da competência.
STJ, APn 912, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 03.03.2021: A retratação cabal da calúnia, feita antes da sentença, de forma clara, completa e irrestrita, sem remanescer nenhuma dúvida ou ambiguidade quanto ao seu alcance – que é justamente o de desdizer as palavras ofensivas à honra, retratando-se o ofensor do malfeito –, implica a extinção da punibilidade do agente e independe da aceitação do ofendido.
STF, AgRg na Pet 7.417, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 09.10.2018: Possui legitimidade para formalizar ação penal privada a mulher de cidadão quando atribuída a este infidelidade conjugal.