STF, AgRg no HC 201.931, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 14.06.2021: O interrogatório deve ser o último ato processual. Todavia, expedida a carta precatória, a instrução processual não sofre qualquer interrupção e, conforme previsão legal, torna possível a inversão do rito de oitiva das testemunhas, o que também alcança a ordem do interrogatório judicial (CPP, arts. 222 e 400).
STF, AgRg no HC 199.670, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 08.06.2021: A prisão preventiva de jovem com 24 anos de idade, primário, preso cautelarmente pelo tráfico de quantidade pouco relevante de droga, é contraproducente do ponto de vista da política criminal.
STF, AgRg no RHC 198.182, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 08.06.2021: A Lei 13.964/2019, que alterou a redação do § 2º do artigo 282 do Código de Processo Penal, reafirmou a possibilidade de representação da Autoridade Policial por medidas cautelares, sem condicioná-la à prévia oitiva do Ministério Público.
STJ, CC 179.467, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 09.06.2021: Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de esbulho possessório de imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida. O art. 161, inciso II, do Código Penal, incrimina a conduta de invadir terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas. O crime de esbulho possessório pressupõe uma ação física de invadir um terreno ou edifício alheio, no intuito de impedir a utilização do bem pelo seu possuidor. Portanto, tão-somente aquele que tem a posse direta [...]
STJ, HC 367.956, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 6.12.2016: A ausência de prévia oitiva do Ministério Público para as determinações de quebra de sigilo telefônico e de não redunda em pecha, haja vista que as medidas podem ser decretadas pela autoridade judicial, consoante preceituam os artigos 3º da Lei n.º 9.296/1996 e do Código de Processo Penal, avultando-se, ademais, que o MP, tomando ciência das diligências, não apontou qualquer eiva no deferimento/execução das medidas cautelares.
STJ, RHC 93.498, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 08.05.2018: O fato de o pedido de haver sido formulado por e-mail não assinado eletronicamente não induz à conclusão de que a representação não poderia haver sido conhecida. Isso porque o pedido de foi redigido mediante e-mail funcional da autoridade policial – portanto, perfeitamente identificável seu signatário -, de maneira que exigir sua autenticação digital ou considerá-lo “apócrifo” seria, na verdade, um formalismo desnecessário e injustificável.
Não macula a validade das provas obtidas por meio da referida medida o fato [...]
STF, HC 164.493, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 09.03.2021: Fatos que denotam a parcialidade do então juiz Sérgio Moro: 1) realização de uma espetaculosa condução coercitiva do então investigado, Lula, sem que fosse oportunizada previamente sua intimação pessoal para comparecimento em juízo, como exige o art. 260 do CPP; 2) a quebra de sigilos telefônicos do paciente, Lula, de seus familiares e até mesmo de seus advogados, com o intuito de monitorar e antecipar as estratégias defensivas; 3) divulgação manipuladamente seletiva de conversas obtidas em interceptações telefônicas do [...]
STF, HC 164.493, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 09.03.2021: A imparcialidade judicial é consagrada como uma das bases da garantia do devido processo legal. Imparcial é aquele que não é parte, que não adere aos interesses de qualquer dos envolvidos no processo. Há íntima relação entre a imparcialidade e o contraditório. A imparcialidade é essencial para que a tese defensiva seja considerada, pois em uma situação de aderência anterior do julgador à acusação, não há qualquer possibilidade de defesa efetiva; é prevista em diversas fontes do direito internacional como garantia [...]
STF, HC 164.493, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 09.03.2021: É possível o exame da alegação de parcialidade do magistrado em sede de habeas corpus se, a partir dos elementos já produzidos e juntados aos autos, restar evidente e incongruência ou a inconsistência da motivação judicial das decisões das instâncias inferiores.
STJ, HC 397.587, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 27.06.2017: A decisão judicial que homologa a fiança arbitrada pela autoridade policial deve demonstrar, à luz do que dispõe o art. 282 do CPP, a necessária presença de exigência cautelar a justificar a medida. O valor da fiança arbitrada não é sequer condizente com as diretrizes insculpidas no art. 326 do CPP, visto que corresponde a quase quatro vezes o valor da res furtiva – avaliada, em sua integralidade, em R$ 285,00. Há nos autos declaração de hipossuficiência assinada pelo paciente, o que, somado ao fato de ser representado pela Defensoria Pública e de [...]
STJ, HC 419.161, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 01.03.2018: É cediço nesta Casa que o inadimplemento da fiança imposta, por si só, não é capaz de fundamentar a manutenção da custódia cautelar, devendo ser observado o que preconiza o art. 350 do Código de Processo Penal. Na espécie, o paciente permaneceu custodiado mesmo após a decisão concessiva da liberdade, em virtude de não ter condições de adimplir com o valor arbitrado à título de fiança, ante a sua hipossuficiência, o que se extrai da sua condição de morador de rua e de viciado em crack e do tempo que permaneceu no cárcere – não obstante a [...]