STJ, REsp 1.806.792, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 11.05.2021: É ilegal a quebra do sigilo telefônico mediante a habilitação de chip da autoridade policial em substituição ao do investigado da linha. A Lei 9.296/96, que regulamenta o art. 5º, XII, parte final, da CF, trata da interceptação de comunicações telefônicas de qualquer natureza para prova em investigação criminal e em instrução penal, inclusive do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática, disciplinando os limites dessa ingerência estatal na esfera de direitos fundamentais dos indivíduos. No caso concreto, pretendeu-se que [...]
STF, AgRg no RHC 194.592, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 27.04.2021: A defesa do réu afirma que o juízo não autorizou a quebra do sigilo dos dados telemáticos, mas apenas dos dados telefônicos. Assim, ao periciar os aparelhos telefônicos, a autoridade policial não poderia acessar os dados constantes do whatsapp, telegram, skype, messenger e e-mail, tese que não passa de mera retórica defensiva. A Polícia Federal apreendeu os aparelhos e o juízo autorizou fossem eles periciados e extraídos os seus dados. Autorizada a extração dos dados constantes do aparelho telefônico, [...]
STF, HC 174.695, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 03.05.2021: Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento, mediante decisão fundamentada, de produção de prova considerada impertinente, irrelevante ou protelatória – artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal.
STF, HC 189.346, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 29.03.2021: Não há que se cogitar de constrangimento ilegal por excesso de prazo relativamente a ação penal que se prolonga em razão do exercício do direito de defesa, consubstanciado na expedição de cartas precatórias e outras intercorrências processuais não atribuíveis ao Estado-juiz.
STF, RE 597.133, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 17.11.2010: Não viola o postulado constitucional do juiz natural o julgamento de apelação por órgão composto majoritariamente por juízes convocados, autorizado no âmbito da Justiça Federal pela Lei 9.788/1999. Colegiado constituídos por magistrados togados, integrantes da Justiça Federal, e a quem a distribuição de processos é feita aleatoriamente. Julgamentos realizados com estrita observância do princípio da publicidade, bem como do direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório
STF, RHC 119.888, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 03.05.2021: O silêncio, no plenário do Tribunal do Júri, sobre irregularidade quanto ao número de jurados recusados, implica preclusão – artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal. No caso, o Ministério Público recusou dois e o assistente de acusação recusou três jurados, em ofensa, portanto, ao disposto no art. 468 do CPP, que confere às partes – acusação e defesa – a possibilidade de recusarem três jurados cada parte sem motivação.
STF, HC 173.594, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 03.05.2021: O instituto da correição parcial está vinculado historicamente à correção de erros de procedimento que provocam tumulto processual e não ao erro na apreciação judicial dos fatos ou do direito. A decisão de arquivamento de inquérito policial lastreada na atipicidade do fato toma força de coisa julgada material, qualidade conferida à decisão judicial contra a qual não cabem mais recursos, tornando-a imutável. Se o Juiz-Auditor e o Ministério Público acordaram em arquivar o inquérito policial militar por entender atípica a conduta, mesmo diante de provas novas, [...]
STF, RHC 114.971, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 27.04.2021: Não se tem ilegalidade em decisão que, embora concisa, recebe a denúncia, revelando não incidir nenhuma das causas previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal e determinando o prosseguimento do processo-crime.
STF, Segundo AgRg no RHC 192.431, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 23.02.2021: Em razão da superveniência da Lei 11.689/2008, que alterou o Código de Processo Penal – CPP no ponto em que incluiu no questionário do procedimento do Tribunal do Júri o quesito genérico de absolvição (art. 483, III), os jurados passaram a gozar de ampla e irrestrita autonomia na formulação de juízos absolutórios, não se achando adstritos nem vinculados, em seu processo decisório, seja às teses suscitadas em plenário pela defesa, seja a quaisquer outros fundamentos de índole estritamente jurídica, seja, ainda, a razões fundadas em [...]