STF, RE 549.560, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 22.03.2012: A vitaliciedade é garantia inerente ao exercício do cargo pelos magistrados e tem como objetivo prover a jurisdição de independência e imparcialidade. Exercem a jurisdição, tão somente, os magistrados na atividade, não se estendendo aos inativos o foro especial por prerrogativa de função. A aposentadoria do magistrado, ainda que voluntária, transfere a competência para processamento e julgamento de eventual ilícito penal para o primeiro grau de jurisdição.
STF, Pet 7.635, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Plenário, j. 24.05.2021: Nos crimes de calúnia e difamação, a legitimidade para a propositura da ação privada exige que haja elementos que apontem concretamente a atuação do querelado. A tipificação da difamação deve referir-se apenas aos casos mais graves, jamais sendo possível aplicar a pena de prisão, sendo certo que, em relação a pessoas públicas, o interesse público na matéria objeto de crítica deve ser considerado como defesa.
Em contexto político de rivalidade entre as partes, as declarações potencialmente ofensivas ou [...]
STF, MC na ADI 6.841, Rel. Min. Nunes Marques, decisão monocrática de 28.06.2021: A imposição genérica e abstrata de que todas as audiências de custódia sejam presenciais, sem qualquer possibilidade de ajuste da norma ao contexto sanitário, é desproporcional e, ademais, suprime toda a competência regulatória dos governos locais, a autonomia administrativa dos tribunais (CF, art. 99, caput) e as atribuições regulamentares do Conselho Nacional de Justiça (CF, art. 103-B, §4º, I).
Mal se compreende também por que apenas as audiências de custódia merecem um tratamento tão peculiar.
É exato que a Convenção [...]
STF, AgRg na Pet 9.401, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 14.05.2021: A questão colocada neste agravo resume-se a saber se é possível que Supremo Tribunal Federal examine os requisitos do art. 395 do Código de Processo Penal antes da remessa de inicial acusatória contra o Presidente da República à Câmara dos Deputados (art. 51, I; art. 86, caput; e art. 86, §1º, I, da Constituição Federal) por suposta prática de crime comum. Nas instâncias ordinárias, incide a regra do art. 396 do Código de Processo Penal: “Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar [...]
STF, HC 201.430, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 29.06.2021: A não apresentação das razões recusais do recurso em sentido estrito e a ausência de designação de defensor dativo para tanto, considerada a inércia do advogado constituído, encerram nulidade relativa, implicando o silêncio a preclusão.
STJ, CC 172.392, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 3ª Seção, j. 24.06.2020: No caso em análise, à luz da mesma interpretação teleológica do art. 70 do CPP que inspirou a Súmula 151/STJ, na singularidade do caso concreto, em que o delito de em tese praticado foi constatado em procedimento de fiscalização aduaneira, quando a mercadoria encontrava-se em trânsito em local distante da sede da empresa importadora, excepcionalmente, deve ser fixada a do Juízo do local da sede da pessoa jurídica, onde haverá maior facilidade de colheita de provas bem como do exercício da ampla defesa.
STF, HC 116.862, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 10.12.2013: A partir da conclusão do magistrado sentenciante pela inexistência de provas a demonstrar o caráter transnacional do tráfico de drogas, afastando a majorante do art. 40, I, da Lei 11.343/2006, deixou de existir razão para manter a competência absoluta da Justiça Federal. Nesse ponto, ainda que a norma do art. 81, caput, do CPP, busque privilegiar a celeridade, a economia e a efetividade processuais, não possui aptidão para modificar competência absoluta constitucionalmente estabelecida, como é o caso da competência da Justiça Federal. Portanto, [...]
STF, Inq 3.670, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 23.09.2014: Crime de dano patrimônio da União. As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são propriedade da União (art. 20, XI, da Constituição Federal). As plantações e edificações incorporam-se ao terreno, tornando-se propriedade da União, que deverá indenizar o ocupante de boa-fé (art. 231, § 6º, da Constituição Federal e art. 1.255 do Código Civil). A propriedade das plantações e edificações é adquirida pela União por acessão – art. 1.248, V, do Código Civil –, ou seja, a plantação ou construção incorpora- se ao patrimônio da proprietária [...]
STF, HC 177.462, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 07.06.2021: A inobservância à formalidade prevista no inciso II do artigo 226 do Código de Processo Penal, ante reconhecimento fotográfico na fase de inquérito, fica suplantada por depoimentos em Juízo.