STF, AgRg no RHC 190.134, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 14.05.2021: O amplo efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal, ainda que em julgamento de recurso exclusivo da Defesa, a alterar e/ou incrementar a fundamentação da sentença, desde que o desfecho não agrave o quantum final de pena fixado.
STF, AgRg no HC 199.892, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 14.05.2021: As condições descritas em lei são requisitos necessários para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), importante instrumento de política criminal dentro da nova realidade do sistema acusatório brasileiro. Entretanto, não obriga o Ministério Público, nem tampouco garante ao acusado verdadeiro direito subjetivo em realizá-lo. Simplesmente, permite ao MP a opção, devidamente fundamentada, entre denunciar ou realizar o acordo, a partir da estratégia de política criminal adotada pela Instituição. O art. 28-A do Código de Processo [...]
STF, AgRg no HC 175.522, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 11.05.2021: Nos crimes de autoria coletiva, o entendimento prevalecente aponta para a viabilidade da denúncia geral, que imputa fato específico atribuído a diversas pessoas ligadas por circunstâncias comuns, mas sem esgotar as minúcias do suposto cometimento do crime.
STJ, REsp 1.107.723, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 07.04.2021: Incabível o ajuizamento de revisão criminal contra sentença que homologa a transação penal (art. 76 da Lei n.º 9.099/95), já que não existiu condenação ou sequer houve análise de prova. Na verdade, ao se aplicar o instituto da transação penal, não se discute fato típico, ilicitude, culpabilidade ou punibilidade, mas apenas é possibilitada ao autor do fato uma aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa para que não exista o prosseguimento da ação penal, sendo o acordo devidamente homologado pelo Poder Judiciário e impugnável [...]
STJ, EAREsp 1.663.952, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 19.05.2021: O termo inicial de contagem dos prazos processuais, em caso de duplicidade de intimações eletrônicas, dá-se com a realizada pelo portal eletrônico, que prevalece sobre a publicação no Diário da Justiça (DJe).
STJ, AgRg no CC 149.399, Rel. Min. Felix Fischer, 3ª Seção, j. 23.08.2017: Para que se configure o conflito de faz-se mister a manifestação considerando-se, concomitantemente, (conflito positivo) ou (conflito negativo) (precedentes). Hipótese dos autos que não espelha tal realidade, em que apenas o juízo suscitante se declara expressamente para o processo e julgamento do feito. Conflito de competência em que, na hipótese vertente, não restou configurado.
STF, RHC 185.117, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 12.05.2021: Irregularidade havida durante a instrução. Ausência de protesto da defesa em mesa, tampouco em alegações finais. O silêncio, nas alegações finais, acerca de irregularidade ocorrida em audiência, implica preclusão.
STF, RHC 166.435, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 12.05.2021: A justificação criminal é destinada à produção de prova nova, surgindo inadequada para elaboração de perícia cuja realização, embora possível, não foi requerida pela defesa durante o processo de conhecimento.
STF, ARE 1.067.392, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 26.03.2019: A decisão de pronúncia requer uma preponderância de provas, produzidas em juízo, que sustentem a tese acusatória, nos termos do art. 414 do CPP. Inadmissibilidade do in dubio pro societate, que, além de não possuir amparo normativo, ocasiona equívocos e desfoca o critério sobre o standard probatório necessário para a pronúncia. Embora inexistam critérios de valoração rigidamente definidos na lei, o juízo sobre fatos deve ser orientado por critérios de lógica e racionalidade, pois a valoração racional da prova é imposta pelo [...]
STF, MC no HC 201.912, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática de 14.05.2021: A obrigação de comparecimento para depor em CPI não pode ser afastada, pois o direito ao silêncio e o dever de atender à convocação da CPI são institutos de conteúdo normativo distintos, em que pese haver uma tênue linha de separação entre eles, não se tratando da mesma situação delimitada nos precedentes firmados nas ADPFs 395 e 444, em que o Plenário proibiu as conduções coercitivas de forma arbitrária aos investigados. O atendimento à convocação pela CPI, segundo os termos constitucionalmente estabelecidos, consubstancia um [...]