STJ, REsp 1.762.142, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 13.04.2021: É possível e adequado conformar os prazos previstos nos arts. 38 e 529, ambos do CPP, de modo que, em se tratando de crimes contra a propriedade imaterial que deixem vestígio, a ciência da autoria do fato delituoso dá ensejo ao início do prazo decadencial de 6 meses, sendo tal prazo reduzido para 30 dias se homologado laudo pericial nesse ínterim. A adoção de interpretação distinta, de modo a afastar o prazo previsto no art. 38 do CPP em prol daquele preconizado no art. 529 do CPP, afigura-se desarrazoada, pois implicaria sujeitar à [...]
STJ, HC 641.877, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 09.03.2021: A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). No Processo Penal, diversamente do que ocorre na seara Processual Civil, não se pode prescindir do processo para se concretizar o direito substantivo. É o processo que legitima a pena.
Assim, em um primeiro momento, vários óbices [...]
STJ, REsp 1.882.330, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 06.04.2021: O art. 368, do CPP, embora seja claro ao estabelecer a suspensão do prazo prescricional pela expedição de carta rogatória para citação do acusado no exterior, não é preciso quanto ao termo final da referida suspensão, devendo ser interpretado de forma sistemática, com o art. 798, § 5º, “a”, do CPP, bem como com a Súmula 710, do STF, voltando a correr o lapso prescricional da data da efetivação da comunicação processual no estrangeiro, ainda que haja demora para a juntada da carta rogatória cumprida aos autos.
STJ, RHC 131.263, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 24.02.2021: Não é possível a decretação da prisão preventiva de ofício em face do que dispõe a Lei 13.964/2019, mesmo se decorrente de prisão em flagrante e se não tiver ocorrido audiência de custódia. Isso porque não existe diferença entre a conversão da prisão em flagrante em preventiva e a decretação da prisão preventiva como uma primeira prisão. Em ambas as situações, o fato relevante é que a prisão preventiva é decretada. A prisão preventiva não é uma consequência natural da prisão flagrante, logo é uma situação nova que [...]
STJ, HC 610.201, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. 24.03.2021: A retroatividade da norma que previu a ação penal pública condicionada, como regra, no crime de estelionato, é desaconselhada por, ao menos, duas ordens de motivos. A primeira é de caráter processual e constitucional, pois o papel dos Tribunais Superiores, na estrutura do Judiciário brasileiro é o de estabelecer diretrizes aos demais Órgãos jurisdicionais. Nesse sentido, verifica-se que o STF, por ambas as turmas, já se manifestou no sentido da irretroatividade da lei que instituiu a condição de procedibilidade no delito previsto no art. 171 do [...]
STF, AgRg no HC 157.627, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p. acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 27.08.2020: Memoriais escritos de réus colaboradores, com nítida carga acusatória, deverão preceder aos dos réus delatados, sob pena de nulidade do julgamento. Exegese imediata dos preceitos fundamentais do contraditório e da ampla defesa (art. 5o, LV, da CF/88) que prescindem da previsão expressa de regras infraconstitucionais.
STJ, REsp 1.443.533, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 23.06.2015: Não há preclusão se a parte, no momento da apresentação da defesa prévia, formula pedido de indicação de rol de testemunhas a posteriori; tampouco há violação do contraditório se o magistrado defere o pedido em busca da verdade real e diante da impossibilidade do contato do defensor público com o acusado.
STJ, REsp 1.318.180, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 16.05.2013: O fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o Juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado, prevista nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal, suscitada pela defesa. As matérias numeradas no art. 395 do Código de Processo Penal dizem respeito a condições da ação e pressupostos processuais, cuja aferição não está [...]
STF, QO no Inq 1.544, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, j. 07.11.2001: O recebimento da denúncia, quando efetuado por órgão judiciário absolutamente incompetente, não se reveste de eficácia interruptiva da prescrição penal, eis que decisão nula não pode gerar a conseqüência jurídica a que se refere o art. 117, I, do Código Penal.
STJ, AgRg no RHC 123.868, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 19.05.2020: É pacífico neste Superior Tribunal de Justiça que a manifestação do Ministério Público – que se caracterizaria como acusador, na mesma posição do delator – após a apresentação de não é causa de pois nessa fase inicial da ação penal os debates são centrados na sua viabilidade, admitindo-se apenas excepcionalmente o juízo de mérito da acusação, razão pela qual não se vislumbra a ocorrência de qualquer prejuízo no pronunciamento da acusação após a defesa. Se não há na manifestação do próprio titular [...]
STF, RE 835.558, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.02.2017: Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por Tratados e Convenções internacionais.