STF, HC 179.422, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 19.05.2021: Revelada prática de crimes permanentes em diversas Comarcas, é competente, considerada prevenção, o Juízo que primeiro praticou algum ato no processo ou de medida a ele relativa, ainda que anterior ao recebimento da denúncia ou da queixa – artigos 71 e 83 do Código de Processo Penal.
STF, HC 198.784, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 24.05.2021: A falta de audiência de custódia constitui irregularidade, não afastando a prisão preventiva, uma vez atendidos os requisitos do artigo 312 do CPP e observados direitos e garantias versados na Constituição Federal.
STF, AgRg no HC 201.931, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 14.06.2021: O interrogatório deve ser o último ato processual. Todavia, expedida a carta precatória, a instrução processual não sofre qualquer interrupção e, conforme previsão legal, torna possível a inversão do rito de oitiva das testemunhas, o que também alcança a ordem do interrogatório judicial (CPP, arts. 222 e 400).
STF, AgRg no HC 199.670, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 08.06.2021: A prisão preventiva de jovem com 24 anos de idade, primário, preso cautelarmente pelo tráfico de quantidade pouco relevante de droga, é contraproducente do ponto de vista da política criminal.
STF, AgRg no RHC 198.182, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 08.06.2021: A Lei 13.964/2019, que alterou a redação do § 2º do artigo 282 do Código de Processo Penal, reafirmou a possibilidade de representação da Autoridade Policial por medidas cautelares, sem condicioná-la à prévia oitiva do Ministério Público.
STJ, CC 179.467, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 09.06.2021: Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de esbulho possessório de imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida. O art. 161, inciso II, do Código Penal, incrimina a conduta de invadir terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas. O crime de esbulho possessório pressupõe uma ação física de invadir um terreno ou edifício alheio, no intuito de impedir a utilização do bem pelo seu possuidor. Portanto, tão-somente aquele que tem a posse direta [...]
STJ, HC 367.956, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 6.12.2016: A ausência de prévia oitiva do Ministério Público para as determinações de quebra de sigilo telefônico e de não redunda em pecha, haja vista que as medidas podem ser decretadas pela autoridade judicial, consoante preceituam os artigos 3º da Lei n.º 9.296/1996 e do Código de Processo Penal, avultando-se, ademais, que o MP, tomando ciência das diligências, não apontou qualquer eiva no deferimento/execução das medidas cautelares.
STJ, RHC 93.498, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 08.05.2018: O fato de o pedido de haver sido formulado por e-mail não assinado eletronicamente não induz à conclusão de que a representação não poderia haver sido conhecida. Isso porque o pedido de foi redigido mediante e-mail funcional da autoridade policial – portanto, perfeitamente identificável seu signatário -, de maneira que exigir sua autenticação digital ou considerá-lo “apócrifo” seria, na verdade, um formalismo desnecessário e injustificável.
Não macula a validade das provas obtidas por meio da referida medida o fato [...]
STF, HC 164.493, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 09.03.2021: Fatos que denotam a parcialidade do então juiz Sérgio Moro: 1) realização de uma espetaculosa condução coercitiva do então investigado, Lula, sem que fosse oportunizada previamente sua intimação pessoal para comparecimento em juízo, como exige o art. 260 do CPP; 2) a quebra de sigilos telefônicos do paciente, Lula, de seus familiares e até mesmo de seus advogados, com o intuito de monitorar e antecipar as estratégias defensivas; 3) divulgação manipuladamente seletiva de conversas obtidas em interceptações telefônicas do [...]