STJ, REsp 173.512, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 19.02.2021: A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal indica que, mesmo que a correição parcial não esteja prevista no rol dos recursos penais, pode ser, a ela, aplicado o princípio da fungibilidade dos recursos.
STF, HC 115.098, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 07.05.2013: A prescrição da pretensão punitiva, diversamente do que ocorre com a prescrição da pretensão executória, acarreta a eliminação de todos os efeitos do crime. A prescrição é matéria de ordem pública, por essa razão deve ser examinada de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do interessado, e, caso reconhecida em qualquer fase do processo, torna prejudicada a questão de fundo, não sendo admitido recurso que objetive a absolvição.
STJ, APn 688, Rel. Min. Massami Uyeda, Rel. p/ acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.11.2012: A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos da condenação, devendo-se, por isso, considerar a apelação do réu inadmissível por falta de interesse recursal, mesmo que a defesa objetive a absolvição pela atipicidade da conduta a ele imputada.
STJ, CC 177.100, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 3ª Seção, j. 08.09.2021: Considerando a jurisprudência atual sobre o foro por prerrogativa de função descrito no art. 96, III, da CF, conflito conhecido para declarar que compete ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o suscitante, julgar membro do Ministério Público da respectiva unidade da federação pela suposta prática de crime comum não relacionado com o cargo.
STJ, AREsp 1.803.562, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 24.08.2021: Quando a apelação defensiva contra a sentença condenatória é interposta com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPP, o Tribunal tem o dever de analisar se pelo menos existem provas de cada um dos elementos essenciais do crime, ainda que não concorde com o peso que lhes deu o júri. Caso falte no acórdão recorrido a indicação de prova de algum desses elementos, há duas situações possíveis: (I) ou o aresto é omisso, por deixar de enfrentar prova relevante, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional; (II) ou o veredito deve [...]
STF, HC 205.884, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 15.09.2021: A prisão não é contemporânea ao crime, mas é contemporânea aos motivos que a determinaram, sobretudo porque o paciente possui forte influência econômica e política. Ora, se, hipoteticamente, o réu comete o crime e, por exemplo, dez anos depois, ameaça uma testemunha que irá depor, a prisão preventiva pode ser decretada e é contemporânea à ameaça que ele realizou. A contemporaneidade não está relacionada, única e exclusivamente, à data do crime supostamente cometido, mas aos atos que comprometem a instrução processual e a ordem pública.
STF, AgRg no HC 205.179, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 08.09.2021: Somente em casos excepcionais, desde que respeitada a proporcionalidade, admite-se a manutenção da prisão preventiva quando fixado o regime semiaberto na sentença condenatória, como em situações de reiteração delitiva ou, por exemplo, violência de gênero.
STF, AgRg no HC 198.774, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 28.06.2021: A Lei n. 13.964/2019, ao suprimir a expressão “de ofício” constante na redação anterior dos arts. 282, § § 2º e 4º, e 311, ambos do Código de Processo Penal, veda, de forma expressa, a imposição de medidas cautelares restritivas de liberdade pelo magistrado sem que haja anterior representação da autoridade policial ou requerimento das partes. O art. 310 do Código de Processo Penal deve ser interpretado à luz do sistema acusatório e em conjunto com os demais dispositivos legais que regem a aplicação das medidas cautelares penais (arts. 282, §§ [...]
STF, HC 78.013, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 24.11.1998: A melhor prova da ausência de motivação válida de uma decisão judicial – que deve ser a demonstração da adequação do dispositivo a um caso concreto e singular – é que ela sirva a qualquer julgado, o que vale por dizer que não serve a nenhum.
STF, QO na EP 2, Rel. Min. Roberto Barroso, decisão monocrática de 17.10.2016: O sistema punitivo ou de persecução penal no Brasil desenrola-se em quatro etapas. A primeira tem início na Polícia, onde a investigação criminal é conduzida por meio do inquérito policial. A segunda etapa transcorre no Ministério Público, que reputando suficientes os elementos colhidos pela autoridade policial, apresenta adenúncia. A terceira fase é processada perante o Poder Judiciário: o juiz recebe a denúncia, ocasião em que se instaura a ação penal contra o réu, e supervisiona a produção da prova. Ao final da instrução, ele proferirá [...]
STF, HC 91.952, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 07.08.2008: O uso de algemas surge excepcional somente restando justificado ante a periculosidade do agente ou risco concreto de fuga. Implica prejuízo à defesa a manutenção o réu algemado na sessão de julgamento do Tribunal do Júri, resultando o fato na insubsistência do veredicto condenatório.
STF, AgRg no HC 148.459, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 01.03.2019: Habeas Corpus exige a demonstração de constrangimento ilegal que implique coação ou iminência direta de coação à liberdade de ir e vir, não podendo ser utilizado como substituto de ação direta de inconstitucionalidade ou arguição de descumprimento de preceito fundamental em que se pretende conceder uma verdadeira interpretação conforme a Constituição em relação à Lei 11.671/2008, independentemente da motivação da decisão judicial em cada um dos casos concretos que ensejou a transferência e manutenção dos presos nos presídios federais [...]