STF, HC 116.862, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 10.12.2013: A partir da conclusão do magistrado sentenciante pela inexistência de provas a demonstrar o caráter transnacional do tráfico de drogas, afastando a majorante do art. 40, I, da Lei 11.343/2006, deixou de existir razão para manter a competência absoluta da Justiça Federal. Nesse ponto, ainda que a norma do art. 81, caput, do CPP, busque privilegiar a celeridade, a economia e a efetividade processuais, não possui aptidão para modificar competência absoluta constitucionalmente estabelecida, como é o caso da competência da Justiça Federal. Portanto, [...]
STF, Inq 3.670, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 23.09.2014: Crime de dano patrimônio da União. As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são propriedade da União (art. 20, XI, da Constituição Federal). As plantações e edificações incorporam-se ao terreno, tornando-se propriedade da União, que deverá indenizar o ocupante de boa-fé (art. 231, § 6º, da Constituição Federal e art. 1.255 do Código Civil). A propriedade das plantações e edificações é adquirida pela União por acessão – art. 1.248, V, do Código Civil –, ou seja, a plantação ou construção incorpora- se ao patrimônio da proprietária [...]
STF, HC 177.462, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 07.06.2021: A inobservância à formalidade prevista no inciso II do artigo 226 do Código de Processo Penal, ante reconhecimento fotográfico na fase de inquérito, fica suplantada por depoimentos em Juízo.
STF, HC 101.021, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 20.05.2014: Possibilidade de os interrogatórios de corréus serem realizados separadamente, em cumprimento ao que dispõe o art. 191 do Código de Processo Penal. O fato de o paciente advogar em causa própria não é suficiente para afastar essa regra, pois, além de inexistir razão jurídica para haver essa distinção entre acusados, a questão pode ser facilmente resolvida com a constituição de outro causídico para acompanhar especificamente o interrogatório do corréu.
STF, AgRg no HC 199.238, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 14.06.2021: É direito da pessoa submetida a prisão cautelar ser julgado em prazo razoável, devendo o constrangimento ilegal ser reconhecido em caso de injusta demora. A complexidade da causa penal e o caráter multitudinário do feito (dezoito réus, no caso), justificam uma maior duração do processo, salvo quando eventual retardamento se dê em virtude da inércia do Poder Judiciário, fato já afastado no presente caso. Ausência, no caso, de irrazoabilidade evidente na duração do processo apta a autorizar o reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente de excesso [...]
STF, AgRg no HC 200.055, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 14.06.2021: O habeas corpus somente deverá ser concedido em caso de réu preso ou na iminência de sê-lo, presentes as seguintes condições: (i) violação à jurisprudência consolidada do STF; (ii) violação clara à Constituição; ou (iii) teratologia na decisão impugnada, caracterizadora de absurdo jurídico. Nenhuma dessas condições está demonstrada.
STF, RHC 173.226, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 14.06.2021: Condução de audiência de instrução e julgamento com rispidez não leva à conclusão, por si só, no sentido da suspeição do julgador, ausente enquadramento no preceito legal – artigo 254 do Código de Processo Penal.
STF, HC 179.620, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 10.06.2021: A utilização do método de gravação audiovisual versado no artigo 405, § 1º, do Código de Processo Penal, não é obrigatória. Ocorrendo redução a termo de depoimentos, tem-se documentação da prova oral, viabilizado o exercício da ampla defesa.
STF, HC 199.950, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 10.06.2021: Embora cabível acordo de não persecução penal considerado fato anterior à Lei nº 13.694/2019, a natureza mista da norma conduz à retroação tendo como limite o recebimento da denúncia, quando inaugurada a fase processual.
STF, RHC 192.579, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 09.03.2021: A soberania dos veredictos é garantia constitucional do Tribunal do Júri, órgão competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; sendo a única instância exauriente na apreciação dos fatos e provas do processo. Impossibilidade de suas decisões serem materialmente substituídas por decisões proferidas por juízes ou Tribunais togados. Exclusividade na análise do mérito.
Em nosso ordenamento jurídico, embora soberana enquanto decisão emanada do Juízo Natural constitucionalmente previsto para os [...]