STF, AgRg no AI 758.557, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 30.09.2014: A Suprema Corte pacificou entendimento no sentido de que o ato que indefere correição parcial, por possuir natureza meramente administrativa, sem qualquer conteúdo jurisdicional, não viabiliza o cabimento do recurso extraordinário.
STJ, HC 102.082, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j. 27.05.2008: A Correição Parcial objetiva sanar error in procedendo, sendo cabível quando não há previsão de recurso específico na legislação processual penal. A autoridade judiciária é quem ocupa o pólo passivo do pedido correicional, razão pela qual não padece de nulidade absoluta o julgamento da Correição Parcial sem a oitiva prévia das partes em conflito na Ação Penal originária; ademais, o julgamento do referido recurso prescinde de inclusão em pauta, a exemplo do que ocorre com outros recursos, como o Agravo Interno ou Regimental.
STJ, REsp 604.379, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 02.02.2006: O rol do art. 271 do CPP é taxativo, de forma que o assistente da acusação exerce os poderes estritamente dentro dos limites conferidos por este dispositivo legal. Os poderes para interpor e arrazoar os recursos restringem-se aos previstos nos dispositivos legais referidos na Lei Adjetiva Penal, quais sejam, recurso em sentido estrito e recurso de apelação, de maneira que a correição parcial encontra-se fora de suas atribuições legais. Ilegitimidade do assistente da acusação para interposição de correição parcial.
STJ, REsp 173.512, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 19.02.2021: A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal indica que, mesmo que a correição parcial não esteja prevista no rol dos recursos penais, pode ser, a ela, aplicado o princípio da fungibilidade dos recursos.
STF, HC 115.098, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 07.05.2013: A prescrição da pretensão punitiva, diversamente do que ocorre com a prescrição da pretensão executória, acarreta a eliminação de todos os efeitos do crime. A prescrição é matéria de ordem pública, por essa razão deve ser examinada de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do interessado, e, caso reconhecida em qualquer fase do processo, torna prejudicada a questão de fundo, não sendo admitido recurso que objetive a absolvição.
STJ, APn 688, Rel. Min. Massami Uyeda, Rel. p/ acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.11.2012: A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos da condenação, devendo-se, por isso, considerar a apelação do réu inadmissível por falta de interesse recursal, mesmo que a defesa objetive a absolvição pela atipicidade da conduta a ele imputada.
STJ, CC 177.100, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 3ª Seção, j. 08.09.2021: Considerando a jurisprudência atual sobre o foro por prerrogativa de função descrito no art. 96, III, da CF, conflito conhecido para declarar que compete ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o suscitante, julgar membro do Ministério Público da respectiva unidade da federação pela suposta prática de crime comum não relacionado com o cargo.
STJ, AREsp 1.803.562, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 24.08.2021: Quando a apelação defensiva contra a sentença condenatória é interposta com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPP, o Tribunal tem o dever de analisar se pelo menos existem provas de cada um dos elementos essenciais do crime, ainda que não concorde com o peso que lhes deu o júri. Caso falte no acórdão recorrido a indicação de prova de algum desses elementos, há duas situações possíveis: (I) ou o aresto é omisso, por deixar de enfrentar prova relevante, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional; (II) ou o veredito deve [...]
STF, HC 205.884, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 15.09.2021: A prisão não é contemporânea ao crime, mas é contemporânea aos motivos que a determinaram, sobretudo porque o paciente possui forte influência econômica e política. Ora, se, hipoteticamente, o réu comete o crime e, por exemplo, dez anos depois, ameaça uma testemunha que irá depor, a prisão preventiva pode ser decretada e é contemporânea à ameaça que ele realizou. A contemporaneidade não está relacionada, única e exclusivamente, à data do crime supostamente cometido, mas aos atos que comprometem a instrução processual e a ordem pública.
STF, AgRg no HC 205.179, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 08.09.2021: Somente em casos excepcionais, desde que respeitada a proporcionalidade, admite-se a manutenção da prisão preventiva quando fixado o regime semiaberto na sentença condenatória, como em situações de reiteração delitiva ou, por exemplo, violência de gênero.
STF, AgRg no HC 198.774, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 28.06.2021: A Lei n. 13.964/2019, ao suprimir a expressão “de ofício” constante na redação anterior dos arts. 282, § § 2º e 4º, e 311, ambos do Código de Processo Penal, veda, de forma expressa, a imposição de medidas cautelares restritivas de liberdade pelo magistrado sem que haja anterior representação da autoridade policial ou requerimento das partes. O art. 310 do Código de Processo Penal deve ser interpretado à luz do sistema acusatório e em conjunto com os demais dispositivos legais que regem a aplicação das medidas cautelares penais (arts. 282, §§ [...]