STF, HC 68.437, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, j. 19.02.1991: A revisão criminal, que constitui ação penal não-condenatória, destina-se, em sua precipua função jurídico-processual, a desconstituir a propria autoridade da coisa julgada. Nessa ação revisional, incumbe ao autor que a promove o ônus probandi, competindo-lhe fornecer ao juízo competente os elementos instrutorios indispensaveis a comprovação dos fatos arguidos. É do peticionário, em sede revisional, o ônus de destruir a presunção de veracidade e de certeza que decorre da sentença penal condenatória transitada em julgado.
STF, RE 86.033, Rel. Min. Bilac Pinto, 1ª Turma, j. 27.10.1977: Revisão criminal. Empate na votação, com o voto do Presidente do Grupo de Câmaras. Caso em que se aplica a parte final do § 1º do art. 615 do CPP, vedada a convocação de juiz para proferir voto de desempate.
STF, HC 54.467, Rel. Min. Leitão de Abreu, 2ª Turma, j. 26.10.1976: Revisão criminal. Empate na votação, na qual foi tomado o voto do Presidente eleito do Grupo de Turmas, ausentes o Vice-Presidente que, por disposição regimental, competia votar, mediante convocação, para desempate. Ilegalidade dessa norma regimental, diante do disposto no art. 615, § 1º, do CPP. Empate que deve beneficiar o paciente.
STJ, REsp 645.582, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 12.09.2006: É cabível a via da Revisão Criminal para rever sentença proferida contra pessoa que, em um segundo momento, se sabe não ter cometido o crime objeto da condenação, sendo evidentemente legítima para ajuizá-la a parte que tem seu nome lançado como réu na sentença condenatória proferida com erro na identificação do agente do delito. Inteligência do art. 621, incisos II e III, do Código de Processo Penal.
STF, MC no RHC 206.846, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 28.09.2021: Em habeas corpus, não é possível se proceder à dilação probatória, mas nada impede que o julgador analise as provas e documentos que já estão nos autos. Aliás, se não for possível analisá-los, de nada adianta exigir do impetrante que “apresente prova pré-constituída” no momento da impetração.
STF, Pet 9.845, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 28.09.2021: O fato de o Presidente da República ter indicado o nome do Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras para a recondução ao mandato de Procurador-Geral da República não constitui circunstância demonstrativa da relação de amizade íntima, sendo importante ressaltar que essa hipótese de incompatibilidade e afastamento deve ser efetivamente comprovada, e não simplesmente pressuposta. Idêntica conclusão se aplica às eventuais críticas promovidas por outros membros do Ministério Público Federal ao Procurador-Geral da República, uma vez que eventuais [...]
STF, HC 206.629, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 23.09.2021: É bem certo que tenho entendido pelo alargamento das finalidades do habeas corpus, mas ainda não se chegou ao ponto de se defender seu uso em processos cíveis destinados à destituição de poder familiar. A concessão da ordem, se possível fosse, a propósito de proteger a criança, a colocaria em situação de risco. Ademais, o Juízo competente para proceder à destituição do poder familiar é aquele da Vara da Infância, razão por que não procede alegação de que o caso deveria ser julgado pela Vara Criminal.
STF, EDcl na Pet 9.579, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 20.09.2021: O CPP exige que a acusação seja processualmente apta a exposição do fato criminoso e de suas circunstâncias, qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas (art. 41). Não se trata, tal exigência, de formalismo exacerbado, mas de garantia mínima ao exercício pleno da ampla defesa e do contraditório, condição essencial para que a reconstrução jurídica dos fatos dê-se em um ambiente processual que tem, na participação efetiva dos atores processuais, [...]