STF, AgR-segundo RE 1.470.985, Rel. Min. Cristiano Zanin, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 20.5.2024: A atitude suspeita dos acusados e a tentativa de fuga ao perceber a presença dos policiais, que se deslocaram até o local após o recebimento de denúncia anônima, evidenciam a existência de justa causa para o ingresso domiciliar.
STJ, AgRg no HC 858.069, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 20.5.2024: A decisão de pronúncia, embora caracterizada pela sobriedade, não escapa ao dever constitucional de fundamentação (CF, art. 93, IX). Destacam-se a brevidade a ser dada à explanação jurisdicional e a ausência de afirmações e entonações peremptórias. O seu objetivo é conduzir os sujeitos processuais através do itinerário percorrido pelo magistrado para o alcance de sua convicção, com afastamento sucinto de graves obstáculos, sem, contudo, ditá-los em termos absolutos ou demonstrá-los unidirecionais. Conforme estudos do Grupo de Trabalho para [...]
STJ, AgRg no RHC 194.944, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 20.5.2024: Esta Corte tem entendimento de que a manifestação do Parquet pela aplicação de medidas alternativas diversas ao cárcere permite ao juiz avaliar a pertinência das referidas cautelares e, nessa condição, impor a mais adequada e suficiente ao caso, inclusive a mais grave, qual seja, a prisão preventiva, não havendo falar em prisão cautelar de ofício.
STJ, RHC 191.995, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 14.5.2024: Em situações de desastres públicos, a flexibilização das prisões pode ser justificada por motivos humanitários ou por questões práticas e operacionais relativas à crise e aos órgãos responsáveis pelo gerenciamento das ações estatais. Eventos como pandemias, catástrofes naturais ou emergências em larga escala exigem uma reavaliação das prioridades e capacidades do sistema prisional, que pode ser gravemente afetado nessas circunstâncias. No caso em apreço a situação excepcionalíssima a garantir a medida diferente da segregação cautelar está [...]
STF, AP 1.166, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática de 14.5.2024: O término do julgamento do mérito da presente ação penal e o fundado receio de fuga do réu, como vem ocorrendo reiteradamente em situações análogas nas condenações referentes ao dia 8/1/2023 (AP 1.123, AP 1.377, AP 1.083, AP 1.405, AP 1.185, AP 1.069, AP 1.128, AP 1.186, AP 1.170, AP 1.140, AP 1.143, AP 1.121, AP 1.109, AP 1.074, AP 1.505, AP 1.422, AP 1.091), autorizam a substituição das medidas cautelares diversas da prisão impostas em 22/11/2023 pela prisão preventiva para garantia efetiva da aplicação da lei penal e da decisão condenatória [...]
STJ, HC 865.707, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 14.5.2024: Caso em que o advogado do réu, pronunciado para ser submetido a julgamento pelo Júri, informou ao juízo que morava em outro Estado da federação e que não conseguiria, portanto, se deslocar até Brusque/SC para realizar a defesa do réu em Plenário. Diante disso, o juízo de primeiro grau determinou que o paciente fosse intimado para constituir novo defensor em 24 horas. O paciente reiterou que seu advogado era aquele já constituído nos autos. Com isso, o juízo intimou a Defensoria Pública por whatsapp para que já no dia seguinte comparecesse à sessão [...]
STJ, HC 865.707, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 14.5.2024: Caso em que o advogado do réu, pronunciado para ser submetido a julgamento pelo Júri, informou ao juízo que morava em outro Estado da federação e que não conseguiria, portanto, se deslocar até Brusque/SC para realizar a defesa do réu em Plenário. Diante disso, o juízo de primeiro grau determinou que o paciente fosse intimado para constituir novo defensor em 24 horas. O paciente reiterou que seu advogado era aquele já constituído nos autos. Com isso, o juízo intimou a Defensoria Pública por whatsapp para que já no dia seguinte comparecesse à sessão [...]
STJ, AgRg no HC 732.128, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 27.9.2022: Se, de um lado, se deve, como regra, presumir a veracidade das declarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por outro lado, que o senso comum e as regras de experiência merecem ser consideradas quando tudo indica não ser crível a versão oficial apresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do indivíduo e quando se nota um indisfarçável desejo de se criar uma narrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à ação estatal.
STJ, AgRg no RHC 195.207, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 20.5.2024: A fase processual em que o juiz analisa os termos da resposta à acusação, prevista no art. 396-A, c/c o art. 397 do Código de Processo Penal – CPP, pode se limitar a ratificar os fundamentos da decisão que recebe a denúncia, proferida nos moldes do art. 396 do CPP, desde que tenha sido devidamente fundamentada e a resposta à acusação não traga nenhum outro elemento que demande nova análise das hipóteses legais para o prosseguimento da ação penal.
STJ, AgRg no HC 875.720, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 20.5.2024: Na espécie, a busca pessoal realizada no réu foi justificada com base apenas em denúncias anônimas de populares que estavam pelo local dos fatos e na alegação vaga de que ele estava em atitude suspeita – haja vista que estava em uma praça pública cheia de crianças, sentado sozinho, com um urso de pelúcia na mão -, circunstâncias que, no entanto, não configuram, por si sós, fundada suspeita de posse de corpo de delito apta a validar a revista. O acusado, em nenhum momento, dispensou algum objeto ou sacola no chão que, pudesse, de alguma forma, [...]
STJ, AgRg no HC 899.881, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 20.5.2024: O instrumento do habeas corpus tutela o direito constitucional de ir, vir e permanecer e, no caso, a pretensão do writ diz respeito ao fundamento da absolvição. Diante da absolvição, por qualquer fundamento, a liberdade está salvaguardada, não encontrando a pretensão suporte na via eleita ante a evidente falta de interesse processual (binômio necessidade e utilidade).
STJ, AgRg no HC 895.485, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 20.5.2024: Nos termos da jurisprudência mais atual desta Corte Superior, a mudança de jurisprudência não autoriza ajuizamento de revisão criminal, ainda que mais favorável à defesa, não sendo equiparável ao “texto expresso da lei penal” do art. 621, I, do Código de Processo Penal. A alteração jurisprudencial que afastou a aplicação cumulativa da causa de aumento pelo repouso noturno com a forma qualificada data de 27/6/2022, posterior ao julgado que se pretende rescindir.