STF, HC 77.135, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª Turma, j. 08.09.1998: Diante do princípio nemo tenetur se detegere, que informa o nosso direito de punir, é fora de dúvida que o dispositivo do inciso IV do art. 174 do Código de Processo Penal há de ser interpretado no sentido de não poder ser o indiciado compelido a fornecer padrões gráficos do próprio punho, para os exames periciais, cabendo apenas ser intimado para fazê-lo a seu alvedrio. É que a comparação gráfica configura ato de caráter essencialmente probatório, não se podendo, em face do privilégio de que desfruta o indiciado contra a auto-incriminação, [...]
STF, RE 1.126.405, Rel. Min. Roberto Barroso, decisão monocrática de 01.08.2019: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece ao privilégio contra a autoincriminação um âmbito de aplicação mais extenso do que o simples direito de permanecer calado (art. 5º, LXIII). Como regra geral, garante-se ao acusado o direito de não ser submetido a nenhuma forma de cooperação ativa compulsória.
No caso concreto, porém, não se analisa a situação de acusado intimado a fornecer compulsoriamente padrões vocais para serem comparados com diálogos captados em interceptações telefônicas. Trata-se de acusado que, [...]
STJ, RHC 82.748, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 12.12.2017: A concordância do recorrente quanto à gravação do interrogatório em meio audiovisual, bem como eventuais respostas às perguntas formuladas, não configuram, por óbvio, autorização prévia para que o material registrado na mídia eletrônica, notadamente o seu padrão vocal, seja utilizado para elaboração de exame pericial destinado a identificar suposto autor dos crimes imputados, mediante comparação de sua voz com aquela atribuída a um dos interlocutores das ligações telefônicas interceptadas.
Vale dizer, conquanto não tenha sido coagido a participar [...]
STJ, RHC 158.94, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador convocado), decisão monocrática de 21.02.2022: A retirada do réu da sala virtual de audiência, durante a oitiva das testemunha, a pedido destas, que manifestaram temor em prestar declarações com o acompanhamento do acusado, não configura nulidade, considerando-se que foi assegurada a presença da defesa técnica durante o ato.
STJ, REsp 1.977.197, Rel. Min. Ribeiro Dantas, decisão monocrática de 11.03.2022: A retirada do réu da sala virtual de audiência, durante a oitiva das testemunha, a pedido destas, que manifestaram temor em prestar declarações com o acompanhamento do acusado, não configura nulidade, considerando-se que foi assegurada a presença da defesa técnica durante o ato.
STJ, HC 16.308, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 02.08.2001: A apresentação das alegações finais do Ministério Público, após as do querelado na ação penal privada, em que se apura crimes de imprensa, constitui especialmente se o não restou demonstrado.
STJ, HC 37.063, Rel. Min. Paulo Medina, 6ª Turma, j. 06.10.2005: O simples fato de se omitir no mandado de citação, a capitulação de um dos delitos imputados ao réu, constitui quando é entregue ao citando cópia da denúncia com inteiro teor da acusação.
STJ, HC 59.138, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 28.05.2008: A falta de assinatura do magistrado no mandado de citação, que fora efetivamente cumprido, sem a demonstração do resultante de tal vício de formalidade, constitui insuficiente à anulação do processo (art. 563 do Código de Processo Penal).
STJ, HC 109.313, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j. 21.10.2008: Eventual descumprimento do prazo para o oferecimento da denúncia não gera qualquer nulidade à peça acusatória, cuidando-se de que pode, no máximo, afetar a legalidade da manutenção da custódia cautelar; ademais, a verificação do alegado excesso de prazo deve ser feita de forma global, ou seja, como um todo diante do prazo previsto para a conclusão da instrução criminal e não em relação a cada ato procedimental.
STJ, RHC 25.633, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 13.08.2009: Em razão da regularidade da prisão em flagrante, o atraso na comunicação do órgão de defesa – Defensoria Pública – constitui-se em que não tem o condão de ensejar o relaxamento de sua segregação.
STJ, RHC 72.379, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 17.11.2016: O oferecimento de resposta à acusação de forma oral em audiência constitui sendo inviável a declaração de nulidade pois, a despeito de não observada a tipicidade formal para o ato, foi atingida a finalidade insculpida no artigo 406 do CPP.